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Penhora on-line

A utilização da penhora on-line é um eficiente mecanismo de combate à lentidão processual, deste que usado sem abusos ou injustiças.
Paulo Mazzante de Paula, advogado especialista em Direito Processual Civil e professor das Faculdades Integradas de Ourinhos

1. Introdução

Vivemos uma época de preocupação com a lentidão processual, o que leva à busca de soluções para o impasse, através de mecanismos capazes de eliminar o problema e desafogar o Poder Judiciário, proporcionando uma Justiça rápida e efetiva.

Corroborando a assertiva acima, foi introduzido recentemente em nosso ordenamento processual, mais especificadamente para a solução da questão junto ao processo de execução, o sistema de penhora “on-line”, com o aproveitamento da modernidade tecnológica da computação, na realidade uma revolução efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez no recebimento do crédito pelo exeqüente.

Trata-se, sem dúvida, de uma das maiores inovações da atualidade no campo do direito, visto que a medida visa a combater a atual morosidade processual na fase executória. Ora, persistindo o modo anterior, o único beneficiado era o próprio devedor.

Evidentemente que o sistema tem que ser aperfeiçoado e, quiçá, regulamentado, porém desde já demonstra que é um efetivo instrumento de combate ao atual descrédito do Poder Judiciário.

2. Evolução

O artigo 659 do Código de Processo Civil estipula que, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Cediço que, por ocasião da nomeação de bens, conforme previsão do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro aparece em primeiro lugar.

Trivial, ainda, que a ausência de nomeação válida ou a falta de bens passíveis para a concretização da penhora fomentam o descrédito e conduzem à morosidade processual, situações inadmissíveis no processo civil atual, que tem por finalidade a instrumentalidade do processo, principalmente no sentido da concretização do escopo social da pacificação com justiça, eis que a função jurisdicional e a legislação buscam sempre a paz social.

A procura do aperfeiçoamento do Poder Judiciário deverá revestir-se, portanto, de todo empenho possível, buscando sempre a celeridade processual, sem prejuízo da qualidade jurisdicional.

Com intuito de melhorar as normas legislativas, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis, foi recentemente implantada em nosso sistema processual a penhora “on-line”, principalmente na Justiça do Trabalho, onde os Juízes estão conectados por computadores, através de programas e convênios, diretamente com o Banco Central, agilizando o ato e evitando “falcatruas”, como desvio do dinheiro, fechamento da conta ou outras manobras antigamente comuns.

Ora, até pouco tempo atrás o meirinho chegava ao estabelecimento bancário para concretizar a penhora e, no mais das vezes, não obtinha êxito, pois o correntista era sempre avisado, ou era desviado o saldo bancário, impossibilitando o pagamento do crédito reclamado.

Outra medida - adotada, aliás, pela maioria dos Magistrados da Justiça Comum - é a requisição da penhora do suposto numerário bancário através de ofício. Evidente que é muito grande o risco da demora, com o advento de novas decepções, fraudes e desvios.

A medida consistente no bloqueio de contas bancárias e posterior penhora sempre sofreu restrições e só muito timidamente foi avançando. Aliás, há não muito tempo, conforme julgado publicado na Revista dos Tribunais [1], a penhora e o bloqueio de contas bancárias violavam o direito líquido e certo do devedor.

Há, também, o seguinte entendimento: ”Incidência sobre numerário existente em reserva bancária – Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68 da Lei 9.069/95 e do art. 68 do CPC. Todo o movimento bancário se integra nas reservas bancárias, as quais são impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95), até porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o capital de giro dos bancos, e também os depósitos chamados à vista são compulsoriamente recolhidos ao Banco Central, em limites que este fixa. Tal impenhorabilidade também está prevista no art. 648 do CPC” [2].

Os Tribunais começaram, recentemente, a modificar tal entendimento, principalmente reconhecendo que a finalidade precípua da penhora é a satisfação do crédito executado, “autorizando a penhora sobre a importância em questão”, sem que isso ocasione ferimento ao princípio constitucional da privacidade, pois, “recaindo sobre quantia certa, não evidencia devassa na vida econômica da executada” [3].

Há, ainda, jurisprudência no sentido de que “... a constrição via on-line, efetivada sobre numerário existente em conta bancária, não feriu direito líquido e certo, uma vez que prevista no artigo 655, do CPC. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 60, da SDI-2, do TST” [4].

Referida orientação jurisprudencial (n.º 60 – SDI-2, TST), adverte: “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (20.09.00)”.

Portanto, na Justiça do Trabalho, tratando-se de execução e não ocorrendo nomeação de bens válida, a matéria é praticamente pacífica, estabelecendo que não fere direito líquido e certo a ordem de penhora “on-line” [5].

Tal procedimento vem sendo admitido por alguns operadores do direito até mesmo na execução provisória, caso não ocorra nomeação de bens livres, desembaraçados e de fácil aceitação comercial [6]. Em sentido contrário: “Penhora de numerário. Execução provisória. Não se justifica a penhora de numerário existente em conta corrente quando tratar-se de execução provisória, já garantida por bens suficientes à satisfação do ‘quantum debeatur’, por empresa que possui solidez financeira e não se opõe de forma injustificada à execução”[7].

Por tal motivo, mais uma vez saiu na frente a Justiça do Trabalho, implantando o sistema da penhora “on-line”, através de convênio firmado em março de 2002 entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho. Destaque-se que tudo teve início com a insistência dos Juízes Trabalhistas na remessa de ofícios ao BACEN, terminando por discutir a implantação e adotar o sistema de consulta e bloqueio.

Na Justiça Comum, levando-se em conta que grande parte das varas não está informatizada, a requisição do bloqueio da conta é feita por ofício remetido ao Banco Central e, em algumas oportunidades, às agências bancárias. Portanto, o sistema “on-line” apenas substitui as respostas demoradas dos ofícios às agências bancárias, sendo mínimo, nessa hipótese, o gravame imposto ao devedor”[8].

Por decisão de 8 de abril de 2003, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [9] esclarece “que está prestes a firmar Termo de Adesão a Convênio de cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do Brasil e o Superior Tribunal de Justiça, a possibilitar, por intermédio do sistema BACEN JUD, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio, inclusive penhora `on-line’”.

Seja dito de passagem que não devem deixar de ser seguidos os bons exemplos proporcionados pela Justiça do Trabalho, como: a) prova sucinta, restrita aos pontos controversos; b) delimitação dos aspectos conflitantes; c) citação postal; d) desconsideração da personalidade jurídica; etc.

Como se percebe, a experiência do direito processual do trabalho já influenciou o processual civil: “uniformidade de razões e contra-razões e o sumário civil”.[10]

O convênio citado permite o bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas. Trata-se, portanto, de um moderno instrumento tecnológico para evitar a procrastinação do processo de execução.

Cada Tribunal Regional do Trabalho tem um gestor de uma senha, que distribui outras senhas individuais a todos os juízes de primeiro grau, os quais têm, assim, acesso direto, pela internet, ao sistema de dados sigilosos do Banco Central.

O sistema foi objeto de várias adequações. Algumas modificações são ainda necessárias. Trata-se, porém, de uma salutar inovação e, quem sabe, de um mecanismo eficaz para a moralização dos recebimentos dos créditos judiciais.

Ora, de início, independentemente do valor em execução (débito/crédito), todas as contas do devedor eram bloqueadas. Numa execução, por exemplo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) o saldo credor do executado, todo este montante era objeto de bloqueio, até a solução do impasse. O exemplo não é simples fruto de imaginação. Casos assim ocorreram nesta região, tendo sido, outros, noticiados pela imprensa [11].

Hoje, parcialmente corrigidos os abusos, os valores bloqueados são compatíveis com o débito, ou seja, tratando-se, como no exemplo anterior, de uma execução de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente esse exato valor será bloqueado para penhora. Todavia, se o devedor tiver conta aberta em vários bancos, com saldo disponível, todas serão objeto da penhora, até o montante em execução. Não é demais esclarecer que, no caso de inexistência de saldo, a conta é bloqueada; havendo saldo, o valor correspondente ao débito em execução é reservado para a efetivação da penhora.

Outro motivo de descontentamento é a demora para o desbloqueio, quando feito em excesso ou, então, no caso de pagamento do débito por parte do devedor.

Por esse motivo, ou seja, combatendo as múltiplas penhoras, o acórdão n.º 20030515240 – Agravo de Petição - apresenta orientação no sentido de que “a penhora de crédito somente far-se-á sobre uma conta bancária, ainda que várias as contas e em vários bancos, procedendo-se a outras, uma por uma, com respectivo Ofício do Juízo, se necessário e apenas para completar o crédito exeqüendo, evitando-se, assim, açodadas e múltiplas penhoras de dinheiro, criando-se verdadeiro aprisionamento das contas bancárias das empresas, impedindo o seu desempenho e o cumprimento de seus demais compromissos sociais, bancários e contratuais” [12].

Há, é evidente, necessidade de aperfeiçoamento, a ninguém sendo dado negar, todavia, tratar-se de extraordinária inovação, que trará, certamente, frutos benéficos para a Justiça. Os Ministros do TST consideram a penhora “on-line” uma arma revolucionária contra a lentidão do processo na fase da execução.

3. Legalidade da medida

A primeira restrição vem no sentido de que esse sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor, via Internet, fato impedido pela Constituição Federal.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria, deputado Armando Monteiro Neto (PTB-PE) [13], é de opinião que a utilização do mecanismo deve ser feita de forma sensata e afirma que “para atender a um direito individual não se pode sacrificar o todo”.

O descontentamento gerou a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa do PFL (Partido da Frente Liberal), com intuito de pôr fim ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Banco Central e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), anteriormente mencionado, estando pendente o julgamento perante o STF (Supremo Tribunal Federal), inclusive quanto ao pedido liminar, que ainda não foi apreciado, conforme consulta de acompanhamento processual de 21 de outubro de 2004. Destaque-se, outrossim, que na ação o mencionado partido pede também a inconstitucionalidade dos Provimentos 1 e 3/2003, baixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentaram o convênio.

Ressalta o partido que “a questão merece uma rígida análise por parte do Supremo Tribunal Federal”, diante do elevado número de pessoas físicas e jurídicas devedoras de obrigações trabalhistas, submetidas “a tratamentos degradantes e coativos impostos pelos juizes monocráticos das Varas vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, portadores de senhas individualizadas que lhes asseguram acesso direto ao sistema BACEN JUD, autorizados a proceder bloqueios on-line não respeitando sequer os limites das respectivas jurisdições”.

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao Ministro Relator do processo, Joaquim Barbosa, parecer favorável ao sistema de penhora “on-line”, que considera “modelo de eficácia” a ser seguido, na prestação de serviço à população. Optou, portanto, pela improcedência da ação e por “declarar a constitucionalidade dos provimentos 1 e 3/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do convênio BACEN/TST/2002”.

Discute-se, ainda, o aspecto da exclusividade, uma vez que a Carta Magna atribui à União, privativamente, a competência de legislar sobre o direito processual, ocorrendo assim ofensa ao artigo 22, inciso II, c.c. os artigos 2º, caput, 48, 59, 61, 65 e 66, todos da Constituição Federal.
O próprio Governo Federal procurou imitar tal flexibilização do sigilo fiscal, preparando que está um decreto que autorizaria órgãos como a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência) e a Polícia Federal a ter acesso aos dados mediante sua requisição à Receita, sem precisar de autorização judicial [14].

3. Conclusões

Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”, de medida extrema, que deverá ser adotada tão somente após citação e possibilidade de nomeação de bens (art. 652 do C.P.C.), visto que a execução será feita “pelo meio menos gravoso para o devedor” (art. 620 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido:

“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial”.[15]

“Locação. Processual Civil. Execução de aluguéis. Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Caráter relativo. Art. 620 DO CPC. A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e ao “princípio da menor onerosidade da execução”, inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes. In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria recair sobre os bens móveis indicados, porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o próprio capital de giro da empresa, em detrimento dos fins por ela colimados. Recurso não conhecido” [16].

O princípio do devido processo legal garante às partes litigantes “acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais etc.” [17].

Trata-se, como acima se afirmou, de medida extrema, excepcional, como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão [18], em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa segue transcrita: “Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1- A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 3- Recurso especial provido”.

A ministra relatora, no corpo do v. acórdão, enfatiza: “Permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários”.

Ocorrendo, porém, nomeação de bens insubsistentes ou de difícil alienação, portanto em desobediência à ordem legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, somente resta o indeferimento da nomeação de bens. Em caso análogo, onde foram oferecidos oito títulos da dívida pública à penhora, manteve-se o indeferimento da nomeação, diante da imediata ausência de liquidez, bem como se admitiu a “constrição incidente em caixa de banco” [19].

O v. acórdão referente ao agravo de instrumento n.º 633.338-00/0 [20], estabelece que “a penhora deve atingir, preferencialmente, os bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, a fim de possibilitar a pronta e eficaz satisfação do crédito. É possível a penhora de valores encontrados nos cofres do banco”.

O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira [21] destaca, no tocante ao ato da penhora, que o oficial de justiça deve “adequar os interesses contrapostos de menor onerosidade para o devedor e de satisfação do interesse do credor, que limitam a sua liberdade de escolha, devendo atentar, sempre que possível, para a gradação legal”.

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [22], “é possível recaia a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao ‘Banco Central do Brasil’”.

Por todo o exposto, corrigidos os excessos cometidos e as distorções apresentadas pelo sistema, anteriormente citados, independentemente dos aspectos formais da competência levantados pelo PFL, trata-se de uma inovação excepcional para a celeridade e moralização do processo de execução.

Em que pesem os entendimentos diversos, principalmente no sentido de que o sistema ofende e viola a ordem legal e democrática, entendemos que a medida trouxe considerável avanço na modernização do processo de execução.

Não é demais reiterar que os Magistrados deverão adotar critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, evitando abusos e injustiças, porém o sistema merece progredir, aperfeiçoando-se, como homenagem ao moderno princípio da efetividade, com intuito, sempre, da pacificação social.

Notas:

1. RT 586/125, agosto de 1984, rel. juiz Wanderley Racy.

2. RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.

3. TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora e relatora Marli Ferreira.

4. Acórdão 20040217633, 8º turma TRT, 2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.

5. Acórdão 2003033791, rel. Plínio Bolivar de Almeida; Acórdão 2004008120, rel. Anelia Li Chum, e acórdão 2003032019, rel. Vania Paranhos, todos TRT, 2º região.

6. Acórdão n.º 2003030300, rel. Vania Paranhos, TRT, 2º região.

7. TRT-12a Região – MS 00132-2003-000-12-00-7 – 30/09/2003.

8. TRT 15 região, Decisão 01592/2003- PATR.

9. Agravo de instrumento 288.955-4/4-00, relator Roberto Stucchi.

10. Mendonça Lima, Processo Civil no Processo do Trabalho.

11. Jornal “O Estado de São Paulo”, 15.05.2004.

12. Processo n.º 40774-2003-902-02-00-0, 8ª turma, TRT 2º região, publicação de 07.10.2003, relatora Rita Maria Silvestre.

13. Jornal Gazeta Mercantil, 11.05.04.

14. Folha de São Paulo, 12.08.2004.

15. STJ, 2ª T., Resp 19.493-0-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 06/12/1993, na RSTJ 58/268.

16. STJ – RESP 445684/SP, 24.02.2003.

17. Celso de Mello, Constituição Federal anotada, pág. 441 e RT. 526/298.

18. RESP nº 557.294-SP; Rela.Min. Eliana Calmon; j. 6/11/2003; v.u.; in Bol. AASP nº2363, p. 3033, Seção Jurisprudência.

19. Agravo de instrumento n.º 807.578-0/9, Juiz relator Orlando Pistoresi, 2º TACiP.
20. 8º câmara do 2º TACivSP, relator Juiz Walter Zeni.

21. . STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289

22. STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289

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