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Análise da eficácia horizontal

Carolina Lobato Goes de Araújo (*)

Para analisar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é fundamental tecer breves linhas sobre as perspectivas subjetiva e objetiva desses direitos.

Cada direito fundamental traz em si uma perspectiva subjetiva e outra objetiva. Subjetiva, porque pertence a cada indivíduo a titularidade do direito fundamental em jogo e a prerrogativa de exercê-lo, ou não. Objetiva, porque

 

a norma de direito fundamental, independentemente da possibilidade de sua subjetivação, sempre contém uma valoração. Nesse sentido, os direitos fundamentais valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins.  (SARLET, In MARINONI, 2004, p.168)

Se a sociedade confere juridicamente a certo direito o status de fundamental é porque este reflete valores que ela alçou como imprescindíveis à existência digna do indivíduo naquele momento histórico. A norma fundamental, por si só, emana valores, considerados estes em sua dimensão objetiva, eis que refletem um modelo de conduta a ser seguido por todos os membros da comunidade.

Em referência a Sarlet, João dos Passos Martins Neto (2003, p.96) acentua, sobre a dimensão objetiva da norma, que:

 

[...] as normas atributivas de direitos fundamentais são aptas a determinar a produção de `efeitos jurídicos autônomos, para além da perspectiva subjetiva`, tais como condicionar a interpretação do direito infraconstitucional, repercutir nas relações jurídicas privadas e impor o dever de proteção e promoção por parte dos poderes públicos, entre outros.

A distinção feita tem aplicações práticas, mormente no que tange à chamada "eficácia irradiante da norma" (Expressão utilizada por Luiz Guilherme Marinoni), pois os valores objetivamente produzidos pela norma de direito fundamental repercutem no comportamento da comunidade e, por conseqüência, alastram-se por todo o ordenamento jurídico. Este, por sua vez, toma os valores como paradigma de conduta e referencial para a compreensão do lícito e do ilícito, do ético e do inaceitável.

Como acentua Ingo Wolfgang, fala-se a respeito da eficácia irradiante dos direitos fundamentais "no sentido de que esses, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional." Complementa Marinoni que "tal eficácia irradiante é que faz surgir a tese da interpretação de acordo com os direitos fundamentais." (MARINONI, 2004, p.233)

Saliente-se que a dimensão subjetiva não advém da objetiva. Pelo contrário, elas são independentes, ao mesmo passo que complementares. Da conjugação de ambas nasce o código ético da sociedade, atrelado ao exercício do direito de ação que cada indivíduo titulariza.

O breve apontamento é necessário para se adentrar no estudo da eficácia horizontal dos direitos humanos (também chamada "eficácia privada" ou "eficácia em relação a terceiros"), porquanto estes guardam estreita ligação com a eficácia irradiante da norma e suas perspectivas subjetiva e objetiva. O valor (dimensão objetiva) emanado da norma de direito fundamental repercute na vida social e política da comunidade, travando relações de verticalidade (entre o Estado e particulares) e de horizontalidade (entre particulares). (MARINONI, 2004, p.166-175)

Existindo desproporcionalidade de forças ou poder nas relações travadas entre duas partes - seja Estado versus indivíduo, seja uma empresa privada de grande poderio econômico versus o particular, seja entre duas pessoas com poderes sociais diferentes -, diz-se que a eficácia dos direitos fundamentais manifesta-se de forma vertical, uma vez que não há igualdade de condições nos pólos jurídicos.

No que tange a estes últimos, esclarece Marinoni, citando Ingo Wolfgang Sarlet que:

 

[...] a existência de algum detentor de poder privado num dos pólos da relação jurídico-privada poderá, isto sim, justificar uma maior intervenção e controle no âmbito do exercício do dever de proteção imposto ao Estado; em outras palavras, uma maior intensidade na vinculação destes sujeitos privados, bem como uma maior necessidade de proteção do particular mais frágil.

Ao contrário, figurando nos pólos da relação partes com idênticas condições de pactuação, tem-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A questão da eficácia horizontal ou vertical produz efeito prático nos campos fático e jurídico, qual seja, o de se saber a quem são oponíveis os direitos fundamentais do indivíduo.
Sobre esse tema, há campo bastante fértil para discussão. Tanto assim que três correntes despontam sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. (SARMENTO in MORAES, 2006)

A primeira corrente nega a oponibilidade de direitos fundamentais entre sujeitos privados, apenas reconhecendo-a nas relações firmadas com os Poderes Públicos.

Apenas o Estado sujeita-se à observância das garantias fundamentais. O rigor desta corrente, entretanto, ameniza-se ao admitir como sujeito à vinculação dos direitos fundamentais também o particular em exercício de atividade típica do Estado, bem como aqueles que têm suas atividades fomentadas pelo Estado mediante subsídios e benefícios.

A segunda corrente defende a aplicabilidade mediata ou indireta dos direitos essenciais e suscita a impossibilidade de sua oponibilidade entre particulares, ao argumento de que um choque de valores entre os indivíduos seria inevitável, posto que detentores da mesma força jurígena para fazer valer seus direitos. Nesta linha, direitos essenciais da pessoa poderiam ser renunciados por meio de acordos negociais privados, na melhor aplicação do princípio da autonomia da vontade. Nesta esteira, apenas vigorariam direitos fundamentais entre particulares na hipótese de expressa previsão de norma ordinária de direito privado.

Por fim, a terceira e majoritária corrente prega a possibilidade de oponibilidade ampla dos direitos fundamentais não só com relação ao Estado, mas também entre os particulares, adotando a chamada "eficácia imediata (ou direta) dos direitos essenciais". A característica que mais se destaca nesta corrente é a ausência de intermediação das regras de direito privado na interpretação das diretrizes constitucionais, que são imediatamente aplicadas, nos moldes do que dispõe o `PAR` 1º do art. 5º da CR/88.

Na visão de Vieira de Andrade, a expressão mediata carece de melhor técnica legislativa, eis que

 

se confunde com eficácia indireta, quando o que se quer afirmar é um imperativo de adaptação e harmonização dos preceitos relativos aos direitos fundamentais na sua aplicação à esfera de relações entre indivíduos iguais, tendo em conta a autonomia privada, na medida em que é (também) constitucionalmente reconhecida. (ANDRADE In MARINONI, 2004, p.173)

Assim, não se está a desprezar o princípio da autonomia da vontade, constitucionalmente reconhecido, mas sim a considerar que em hipótese de afronta aos princípios constitucionais fundamentais será necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, na tentativa de afastar a aparente tensão de valores.

Em se tratando de hipótese de valores aparentemente conflitantes, recorre-se à teoria da ponderação de interesses, em que somente a análise do caso específico poderá dizer qual direito deverá prevalecer sobre outro, sem que isso ocasione a sua anulação. Nestes casos, a norma não perde sua eficácia, mas tão-somente dá lugar a outro direito que, naquele caso concreto, elegeu um bem da vida como mais valioso.

Em suma, o que é o direito senão uma aplicação contínua do princípio da ponderação de valores?

Ademais, a terceira corrente, defensora da oponibilidade dos direitos fundamentais de forma horizontal - ou seja, entre os particulares - é a que mais se afina com o espírito democrático do Estado de Direito, no qual não só o Poder Público submete-se às normas que ele próprio criou, mas também os particulares entre si.

A eficácia dos direitos fundamentais entre sujeitos privados é a prevista no ordenamento pátrio, em que se garante ao indivíduo o pleno exercício de suas garantias fundamentais, com a ressalva de não serem exercidos com abuso de direito.

Dispõe o art. 187 do Código Civil de 2002:

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Nota-se claramente pela leitura do dispositivo em comento que, se os direitos, de uma forma geral, são oponíveis entre os particulares, o que se dirá dos direitos fundamentais, dotados de força jurígena constitucional ainda maior? Porém, não é porque aos indivíduos são assegurados direitos que estes podem ser exercidos de forma ilimitada e irresponsável. Ao contrário, o limite do exercício do direito de um termina onde o do outro começa. Nesse espectro, manifestam-se a boa-fé objetiva e os bons costumes.

Preservam-se, assim, a transparência das relações jurídicas e a lealdade com a contraparte, impondo-se ainda os deveres de colaboração e proteção dos recíprocos interesses, traduzidos esses últimos na consideração aos interesses do parceiro contratual, limitando-se o indivíduo que se sinta lesado a exigir apenas o que lhe é de direito, deixando de lado a mentalidade esperta de levar vantagem em tudo.

O exercício do direito fundamental entre pessoas iguais deve ser moral, sincero, de forma que ninguém seja violado em sua dignidade humana. Mas, caso isso ocorra, o lesado encontrará certamente remédios jurídicos que lhe socorram, pois os direitos fundamentais são oponíveis não só em relação ao Estado, mas perante todos. Afinal de contas, a lei vale para todos e por todos deve ser cumprida.

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