04/07/25

Comissões de Direitos Humanos e do Programa TJC têm novas composições para o biênio 2025/2027

Colegiados foram instituídos por meio de Portarias da Presidência
02/07/25

Conselho de Representantes realiza a primeira reunião da nova gestão da Anamatra

Encontro é o último do colegiado deste primeiro semestre
01/07/25

Anamatra nomeia novas(os) integrantes da Comissão LGBTQIAPN+

Conheça a nova composição do colegiado

O olhar do Poder Judiciário sobre as Ações Civis Públicas Trabalhistas

Adriane Reis de Araujo(*)

A coletivização das demandas,  regulamentada nas Leis 7347/85 (Lei da Ação Civil Publica) e 8079/90 (Código de Defesa do Consumidor), teve como uma das suas fontes de inspiração a experiência da Justiça do Trabalho no manejo da ação de cumprimento prevista no art. 872 da CLT. O pioneirismo do processo do trabalho paradoxalmente não se refletiu na franca recepção pelo Poder Judiciário Trabalhista das demandas propostas sob o manto das normas processuais supraferidas. Em pesquisa realizada pelo Centro de Estudos Direito e Sociedade - IUPERJ juntamente com a Escola Superior do Ministério Público do Trabalho e Centro Universitário de Brasília -  UNICEUB, que envolveu a análise de 238 acórdãos emitidos pelas Turmas e Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no período de janeiro de 1994 a junho de 2006, observou-se forte resistência das cortes laborais às ações civis públicas propostas por sindicatos e Ministério Publico do Trabalho.

Os dados obtidos reforçam o papel protagonista do Ministério Publico do Trabalho na uniformização da jurisprudência trabalhista em relação à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, uma vez que ele se apresenta como autor em cerca de 75% das ações civis públicas analisadas pelo TST. A flexibilização e precarização das relações de trabalho foi a matéria de fundo predominante nos acórdãos proferidos, atingindo a marca de 52,89% das ações do MPT e 46,39% do sindicato. As fraudes ao contrato de trabalho, produzidas sob a roupagem de terceirização ilegal, cooperativas fraudulentas ou contratos atípicos de trabalho, inclusive em face da Administração Pública, traduzem 34,17% (MPT) e 14, 28% (sindicatos)dos casos, o que reforça o discurso do Ministério Publico do Trabalho junto com outras instituições pelo veto à Emenda 3 da Super-Receita. O segundo tema mais freqüente diz respeito aos procedimentos e equipamentos necessários para a fruição de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro, o qual atinge o percentual de 12,03% (MPT) e 30,61% (sindicato) das demandas, seguido pela defesa de direitos fundamentais expressos nos princípios da igualdade ou não-discriminação e liberdade sindical, em percentuais inferiores a 8% cada um. 

Os dados obtidos na pesquisa demonstram que os Tribunais Regionais do Trabalho adotaram um posicionamento mais restritivo na análise das ações coletivas. Embora o percentual de decisões que mantiveram a condenação de primeiro grau  seja dominante (28, 50%) em face das demandas com pedido julgado improcedente (18%), seja pela manutenção ou reforma da decisão, o órgão revisor reformou a sentença para afastar questões de ordem processual em favor do autor da demanda coletiva somente em 2% dos casos contra 20% das demandas em que adotou tese processual favorável ao réu. No mérito, os autores das ações civis publicas não tiveram melhor sorte apesar de a diferença ser menor: os réus foram vencedores em 39% dos casos contra 35% a favor dos autores.

Chama atenção a predominância de temas processuais nos acórdãos analisados. Um terço das decisões discute principalmente a legitimidade ativa dos proponentes,  sendo que o Ministério Publico do Trabalho aparece como recorrente em dois terços desses processos. O quadro crítico ao parquet trabalhista felizmente se inverte no TST, pois o Ministério Público do Trabalho foi vencedor em 58% dos recursos apresentados nas turmas com essa matéria. Importante destacar o relevante papel do STF na transformação e sedimentação dessa jurisprudência favorável tanto para o Ministério Público do Trabalho quanto para o sindicato, por meio do julgamento dos RE 213.015-0, em  08.04.2002, pela 2ª Turma do STF, que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos,  e o posicionamento das Turmas do STF no MI nº 347-5-SC, no RE nº 202.063-0-PR e no RE nº 182543-0-SP pelo reconhecimento da legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria, o que resultou no cancelamento do Enunciado nº 310 do TST, em 25.09.2003.

Essas decisões de cunho processual repercutiram de forma extremamente positiva para os autores das ações civis publicas, pois a partir de 2004 o percentual de decisões de mérito no TST favoráveis aos sindicatos se salta de 4,17% para 29,17% mantendo-se nesse índice, enquanto que as decisões de igual teor favoráveis ao réu retraem em dois terços (de 18,75% passam para 6, 25%), estabilizando-se em 2005 e 2006 no patamar de 12,50%. As ações do MPT seguem a mesma influência, a partir de 2003 o percentual de decisões processuais favoráveis ao autor assume uma linha crescente, configurando o dobro de decisões processuais favoráveis ao autor em 2003 (26,09% contra 13,16%) e o triplo em 2005 (30,43% contra 10,53%) e, nas decisões de mérito, um terço a mais em favor do autor em 2003 (12,90% contra 9,38%) e o dobro em 2005 (25,81% contra 12,50%). Faz-se necessário o destaque também da influência da Seção I de Dissídios Individuais do TST nesse aspecto, uma vez que ao longo desses 12 anos os seus julgados foram favoráveis aos autores em 23% dos processos contra 8% favoráveis aos réus.

A pesquisa nos revela os entraves pelo qual passaram (e ainda passam) os instrumentos de coletivização das demandas trabalhistas mas também nos oferece um quadro otimista da situação. Os dados obtidos sinalizam o Tribunal Superior do Trabalho em um caminho mais aberto ao exercício do princípio constitucional da jurisdição como elemento de participação política dentro das cortes trabalhistas, reforçando assim a idéia de "comunidade de intérpretes" e de "Constituição aberta" tão necessária ao Estado Democrático de Direito.

  ________________________________
(*) Procuradora do Trabalho da 10ª Região

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Vice-Presidente da Anamatra