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Irredutibilidade de subsídio: garantia do Poder Judiciário

Por Adriano Mesquita Dantas (*)
Irredutibilidade de subsídio: garantia do Poder Judiciário
 

Adriano Mesquita Dantas, Juiz do Trabalho, presidente da Amatra 13 e professor universitário
 
 

Para evitar eventuais e indesejadas interferências no Poder Judiciário, a Constituição Federal assegura ao Juiz a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da Constituição Federal).
Isso decorre do dever de o Magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe são submetidos.
O Juiz, assim, não pode ser destituído do cargo aleatoriamente. Também não pode ser removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma garantia para a sociedade.
A irredutibilidade do subsídio, com a revisão anual deste, significa que a remuneração dos Magistrados não pode ser reduzida e deve ser revisada anualmente para garantir e assegurar o poder aquisitivo, corrigindo eventuais distorções ocasionadas pela inflação. Não obstante, a irredutibilidade do subsídio vem sendo sistematicamente violada, o que pode comprometer a higidez do sistema.
Atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL n.º 7.749/2010, que prevê uma correção de 14,79%, sendo os 4,6% subtraídos pelo Congresso Nacional quando da última revisão de subsídios, o resíduo do IPCA de 2009 (4,31%) já que o reajuste foi concedido a partir de setembro de 2009 e a previsão do mesmo índice em 2010 (5,2%). Além disso, o PL em tela inova ao estabelecer: a) a atualização anual do subsídio (em 1º de janeiro de cada ano), conforme autorização específica prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), e b) a recomposição do valor aquisitivo do subsídio a cada quatro anos.
O mecanismo de atualização previsto no PL é constitucional e razoável, na medida em que permite o cumprimento efetivo do art. 37, X, da CF, assegurando a revisão anual do subsídio dos Membros do Poder Judiciário.
Ora, não é razoável, sequer admissível, que a cada ano a Magistratura, por meio das associações (ANAMATRA, AMATRAS, AJUFE e AMB), tenha que atuar junto aos Poderes Executivo e Legislativo em prol da revisão do subsídio.
Urge, então, o respeito aos direitos, garantias e prerrogativas dos Magistrados, requisito fundamental para a existência de um Poder Judiciário efetivamente independente. É fundamental, pois, que o art. 37, X, da CF seja observado e cumprido, assegurando a manutenção do poder aquisitivo do subsídio e a correção das distorções ocasionadas pela inflação.
Embora a remuneração dos agentes políticos seja um tema polêmico e controvertido, a sociedade não pode se furtar ao debate, já que o Poder Judiciário é a última porta que o cidadão tem a bater para fazer valer os seus direitos e corrigir injustiças.
 
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