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O reconhecimento do vínculo empregatício pelo auditor-fiscal do trabalho

Autor comenta possibilidade de reconhecimentod o vínculo de emprego por Auditores do Trabalho Abel Ferreira Lopes Filho (*)

INTRODUÇÃO
Sempre existiu polêmica no tocante à possibilidade dos Auditores do Trabalho, administrativamente, reconhecerem o vínculo de emprego.

Como veremos a seguir, respeitando as opiniões em contrário, não há como prosperar o entendimento de que somente pela via Judicial seria possível a comprovação de vínculo de emprego.

BREVE HISTÓRICO
Cumpre primeiramente fazermos um breve relato histórico, observando o contexto em que a Fiscalização do Trabalho está inserida.

Em âmbito mundial a Inspeção do Trabalho, como é internacionalmente conhecida, tem seus fundamentos basilares na Convenção nº 81, de 1947, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

A Fiscalização do Trabalho no Brasil surge logo após a proclamação da República, com o advento do Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Seu artigo primeiro previa:

 

"É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspetor-geral, imediatamente subordinado ao Ministério do Interior, e ao qual incumbe: 1. Velar pela rigorosa observância das disposições do presente decreto, tendo para este fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, oficinas, laboratórios e depósitos de manufatura da Capital Federal".

Em 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a Fiscalização do Trabalho foi prevista no Título VII, "Do Processo de Multas Administrativas".

No ano de 1956 o Brasil ratificou a Convenção nº 81, de 1947, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Em conseqüência, expediu-se o Decreto nº 55.841, de 15/3/1965, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu o atual Regulamento da Inspeção do Trabalho-RIT.

A Lei nº 6.986, de 13/04/1982, alterou a denominação dos cargos de Inspetores do Trabalho para Fiscais do Trabalho.

Em 1988 com o advento da nova Constituição Federal, sucedeu-se a previsão constitucional da Fiscalização do Trabalho, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIV: "Compete a União: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho".

Nova mudança ocorreu com a promulgação da Lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Desta feita temos a Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho formada por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Ressalte-se ainda, por fim, a Lei 10.910 de 15 de julho de 2004 que reestruturou as carreiras de Auditoria no serviço público federal, alterando padrões remuneratórios, progressão funcional e outros temas.

O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE
É comum a constatação em algumas empresas de pessoas prestando serviços, sem registro e sem anotação em CTPS, havendo, por conseguinte, à lavratura de auto de infração.

A empresa autuada, por sua vez, pode alegar a inexistência de vínculo de emprego, por tratar-se de trabalhador eventual ou autônomo. A controvérsia existente refere-se à legalidade da conduta do AFT, quando o vínculo empregatício é negado pelo administrado.

O poder-dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho.

Quando a existência de contrato de trabalho é objeto de controvérsia entre a Administração Pública e o particular, aquela pode e têm o dever de aplicar, no âmbito administrativo, as normas pertinentes. Resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo o particular discutir, no âmbito jurisdicional, a legalidade do ato administrativo praticado.

A competência da Justiça do Trabalho para reconhecer a relação de emprego, prevista na Constituição da República, refere-se ao exercício de atividade jurisdicional. Como a atividade da Inspeção do Trabalho não é jurisdicional, este dispositivo a ela não se contrapõe.

Ao Auditor-Fiscal do Trabalho incumbe a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho, e detectando a existência de contrato de trabalho sem a observância de regras essenciais, cabe ao mesmo aplicar as sanções previstas em lei. Trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada.

Outrossim, a lavratura de auto de infração pelo AFT possui presunção de legitimidade. Como bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Administrativo Brasileiro:  "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderia ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução" .

Ainda neste sentido assevera o autor: "Não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública".

Outrossim, por honestidade ao leitor devemos também mencionar, ainda que minoritário e em sentido diverso, o respeitável entendimento de JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (Fiscal do trabalho não é juiz. In: Trabalho em Revista, ano 20, n. 244, nov. 2002. Curitiba: Decisório Trabalhista, p. 37-38): "Evidencia-se que somente à JT compete decidir pela existência da relação de emprego, não tendo as DRT competência para tanto, sendo incabível que emitam autos de infração e apliquem multas que dependam, diretamente, do reconhecimento do vínculo empregatício".

Reduzir os índices de informalidade é uma meta do institucional do MTE.

Além disso, a confirmação do vinculo de emprego pelo Auditor-Fiscal do Trabalho implica nas arrecadações fiscal e previdenciária, contribuindo direta (com a arrecadação do FGTS e Contribuição Social) e indiretamente na otimização dos recursos públicos, trazendo proveito para toda a sociedade.

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(*) Auditor-Fiscal do Trabalho, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público,
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

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Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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