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Súmula vinculante: um poder vinculado

Por Alessandro da Silva (*) e Jorge Luiz Souto Maior (*)

 

O caso da Súmula nº 4 do Supremo Tribunal Federal

 

1 - Introdução

 

Com o argumento de conferir celeridade ao Poder Judiciário, atingindo também a esfera do contencioso administrativo, inseriu-se em nosso ordenamento jurídico a denominada súmula vinculante (art. 103-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 11.417/2006).

 

A súmula vinculante, como próprio nome diz, vincula ao seu conteúdo todos os juízes e Tribunais assim como a Administração Pública. No âmbito administrativo, a não observância da Súmula acarreta a anulação do ato administrativo e na esfera judiciária a cassação da decisão judicial, com determinação de “que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (art. 103-A, `PAR` 3o, da Constituição Federal).

 

O STF não hesitou em adotar o novo instituto jurídico e desde maio de 2007 vem editando tais súmulas. Até o presente momento foram dez, das quais as últimas sete foram aprovadas a partir de 30-04-2008.

 

Um aspecto, no entanto, tem passado despercebido: é que a obrigatoriedade de observação das súmulas nas decisões administrativas e judiciais exige que os seus enunciados tenham redação clara e precisa (por boa técnica, devem ser breves, pois são um resumo da decisão adotada como paradigma). As súmulas, ademais, devem obedecer os limites impostos pela própria Constituição.

 

 

Clique aqui para ler a íntegra do artigo

 

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(*) 
Juiz do Trabalho no TRT da 12ª Região, Santa Catarina, mestrando em Direito do Trabalho pela USP e membro do conselho de administração da Associação Juízes para a Democracia.

(**) Juiz do Trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


 
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