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16/05/24

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Novos rumos da Justiça do Trabalho

"Sem dúvida, a Justiça Federal do Trabalho obteve um salto qualitativo da maior importância, com a significativa incrementação de sua competência"
Carlos Zahlouth Júnior é juiz do trabalho do TRT 8, presidente da Amatra 8 e professor assistente da Universidade Federal do Pará.

"Estudar o Direito é uma atividade difícil que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade[...]" - Tércio Sampaio Ferraz Jr.

O Senado Federal aprovou em dois turnos no dia 17.11.2004 a Reforma do Poder Judiciário que já tramitava no Congresso Nacional por treze anos. Muitos assuntos irão retornar à Câmara dos Deputados, porém diversos outros terão vigência imediata.

Sem dúvida, a Justiça Federal do Trabalho obteve um salto qualitativo da maior importância, com a significativa incrementação de sua competência.

Tal salto foi fruto de intenso trabalho institucional da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que alargando seu campo de atuação de uma visão meramente corporativa, inseriu-se no espaço político e social, conseguindo, com diversos estudos convencer o Parlamento Federal sobre a importância do tema, que externalizo na pessoa do Presidente, dileto companheiro Juiz Grijalbo Coutinho, do amigo Vice-Presidente Juiz Paulo Schmidt e a dedicação do Diretor de Assuntos Legislativos Juiz José Nílton Pandelot.

De parabéns as assessorias de imprensa e legislativa da Anamatra, diante do convencimento público e legislativo.

Ainda, há de se ressaltar o empenho da Amatra VIII – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região, entidade que tenho a honra de presidir desde janeiro/2004, pois ao longo de sua trajetória alinhou-se de forma cabal para este fim, cabendo registrar nossa atuação nesses últimos seis anos, sob a liderança dos ex-presidentes Juízes Marcus Augusto Losada Maia, Francisco Sérgio Silva Rocha e Walmir Oliveira da Costa.

Nenhum processo político e isolado, mas sim construído e alicerçado ao longo do tempo.

Com a Reforma, foram criados mais dez cargos de Ministros no Tribunal Superior do Trabalho, que há tempo funciona com o sistema de convocação de Juízes de segunda instância, o que onera os cofres públicos com pagamento de diárias, desfalca as instâncias de primeiro e segundo graus e não dilui o poder na Cúpula do Judiciário Trabalhista. Sem dúvida irá agilizar os julgamentos, uma vez que no ano de 2003 o TST recebeu 123.927 processos e neste ano até outubro 112.148 processos.

No que tange a competência material da Justiça do Trabalho, seu alargamento traduz o anseio da sociedade e dos operadores de direito. Estando este ramo do Judiciário mais capilarizado, dotado de excelentes quadros na magistratura e inserido no interior do País, tornando possível o acesso de significativa parcela de trabalhadores que se encontram excluídos do sistema judicial.

O texto aprovado e que será em breve promulgado é o seguinte:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, exceto os servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas;

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação de entidade sindical de qualquer grau, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores ou entre entidades sindicais e empregadores.

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir;

IX - a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
`PAR`1o -  Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

`PAR`2º - Recusando-se, qualquer das partes, à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

`PAR`3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Todo o mundo do trabalho passa a ser de competência da Justiça do Trabalho, ramo mais vocacionado e preparado para o julgamento das relações de emprego e de trabalho, pois de acordo com o IBGE cerca de quarenta milhões de brasileiros trabalham sem CTPS assinada, o que redunda em cerca de 50% dos trabalhadores. Assim, restrita a aplicação da CLT aos pactos laborais entre o empregado e o empregador, um leque abrangente de trabalhos passa a nossa tutela jurisdicional, aplicando-se as regras do Direito Comum, portanto os trabalhadores autônomos, os tomadores de serviço, os empreiteiros, representantes comerciais, vendedores, médicos, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores e outros tantos profissionais liberais devem se dirigir à Justiça do Trabalho e todas as demais controvérsias advindas das relações de trabalho.

Ainda, todos os servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com exceção apenas dos cargos comissionados e dos cargos efetivos criados por lei, passam a contar com a Justiça do Trabalho, sendo que a experiência aponta que em determinados Municípios, mais da metade dos servidores públicos são a título precário, isto é, contratações por prazo determinado ou temporárias.

Os litígios sindicais deixarão de ser submetidos à Justiça Comum, assim como os atos decorrentes das greves.

A Justiça do Trabalho passa a ter competência expressa constitucional para apreciar habeas corpus (atualmente o STF entende que a competência é da Justiça Federal), o habeas data, as ações de dano moral e material oriundas das relações de emprego e de trabalho, assim como todas as demandas oriundas de seus próprios atos e sentenças, eliminando-se a interferência da Justiça Federal nos atos administrativos dos Tribunais e dos Juízes de primeiro grau.

Desta forma, as Ações Civis Públicas e Coletivas, as Ações Populares e as demais modalidades de ação que visam anular, cassar ou adequar atos administrativos da Justiça do Trabalho deverão ser ajuizadas nas Varas do Trabalho.

As multas administrativas impostas pelos órgãos administrativos serão questionadas na Justiça do Trabalho, bem como será neste ramo que se processará a execução fiscal.

Tal medida é importante, pois com a criação do Fundo de Execuções Trabalhistas, tese defendida por longos anos pelo Juiz do 8º TRT, Vicente José Malheiros da Fonseca, as multas impostas comporão o citado Fundo, para pagamento de boa parte das demandas laborais.

Temos, ainda, que a Justiça do Trabalho está autorizada a implantar Varas itinerantes dentro de sua jurisdição, podendo o segundo grau funcionar de forma descentralizada para possibilitar o Acesso à Justiça.

Muito ainda temos que fazer, pois urge de forma fundamental a inserção da competência penal à Justiça do Trabalho, como nos crimes cometidos contra a administração da justiça do trabalho; contra a organização do trabalho, do trabalho escravo e outros.

Estamos preparados, ávidos de novos estudos e dispostos a novos horizontes, pois como se aprende no julgamento de Orestes, que matara a mãe Clitemnestra, o voto de Atená (o famoso voto de Minerva), após a decisão que o absolveu, a deusa criou o Tribunal em Ares, com as seguintes palavras:

Ouvi, agora, o que estabeleço, cidadãos de Atenas, que julgais a primeira causa de sangue. Doravante, o povo de Egeu conservará este Conselho de Juízes, sempre renovado na Colina de Ares. Nem anarquia, nem despotismo, esta é a norma que a meus cidadãos aconselho observarem com respeito.

Se respeitardes, como convém, esta augusta Instituição, tereis nela baluarte para o país, salvação para a Cidade. Incorruptível, venerável, inflexível, tal é o Tribunal, que aqui instituo para vigiar, sempre acordado, sobre a Cidade que dorme.

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Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra