Anamatra, ANPT e Abrat divulgam Manifesto sobre o tema. Documento conta com adesão das 24 Amatras
A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat) - associações representativas da Magistratura do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia Trabalhista em âmbito nacional - divulgam, neste 1º de maio, Manifesto em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho.
O documento integra a Mobilização Nacional em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho deflagrada pelas associações, para falar da importância da preservação da competência da Justiça do Trabalho, ampliada a partir da Emenda Constitucional 45/2014, diante da suspensão dos processos trabalhistas, por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1389 com repercussão geral ('pejotização').
O Manifesto será reiterado no ato público promovido pela Anamatra, ANPT e Abrat, no próximo dia 7 de maio, no Foro Trabalhista de Brasília (saiba mais). Em todo o Brasil, associações representativas da Magistratura do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia Trabalhista também realizarão atos públicos integrados à Mobilização.
Confira abaixo a íntegra do Manifesto e clique aqui para baixar o documento.
MANIFESTO EM DEFESA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT) - associações representativas da Magistratura do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia Trabalhista em âmbito nacional -, reafirmam compromisso institucional com a defesa da competência da Justiça do Trabalho, o que o fazem nos seguintes termos:
1 - A Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar todas as ações decorrentes de relações de trabalho e não apenas os vínculos formais de emprego, nos quais a carteira de trabalho é assinada. A única exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-estatutário com a administração pública;
2 - Pela interpretação do texto constitucional, portanto, o surgimento de novos modelos de organização laboral, decorrentes da constante evolução da dinâmica do mundo do trabalho, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para conhecer, processar e julgar eventuais conflitos e repercussões jurídicas deles decorrentes;
3 – A decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (Tema 1389, com repercussão geral), de suspender a tramitação de processos trabalhistas que discutem a licitude da contratação de trabalhadores (pessoas físicas) como pessoas jurídicas, a ‘pejotização’, ameaça a efetividade dos direitos trabalhistas, uma vez que impede o julgamento dos processos, com base em fatos e provas, atingindo os trabalhadores mais vulneráveis;
4 – Constitui princípio do Direito do Trabalho a primazia da realidade, no qual a verdade dos fatos deve imperar sobre qualquer contrato formal, como seria o caso da ‘pejotização’. Assim, é de competência das magistradas e magistrados do Trabalho a apreciação de ações decorrentes desses contratos, o que não importa, necessariamente, em reconhecimento de vínculo empregatício;
5 – Permitir a ‘pejotização’ apenas com base em um contrato formal, sem investigar a realidade da prestação de serviços, abre precedente perigoso para a precarização das relações de trabalho, afastando direitos como férias, 13º, FGTS, jornada limitada, entre outros;
6 – A impossibilidade de se apreciar adequadamente os fenômenos relacionados às relações de trabalho retira de trabalhadores, empregadores, tomadores de serviços, sindicatos, do Ministério Público do Trabalho, da advocacia, do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outros atores sociais, a oportunidade de discutir eventuais direitos em um espaço institucional vocacionado e tecnicamente preparado para lidar com a complexidade dessas demandas, segundo definido pela Constituição (art. 114, I);
7- O Brasil, por força de mandamento constitucional, é um Estado Democrático de Direito, cuja atuação está orientada pela promoção da Justiça Social, o que envolve a valorização do trabalho, a garantia da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de retrocesso nos direitos sociais;
8 - A suspensão dos processos determinada, vai de encontro ao princípio da celeridade processual, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito a uma razoável duração do processo;
9- É preocupante a evasão decorrente da ‘pejotização’, no que respeita aos recolhimentos previdenciários, fiscais, do FGTS (que financia o sistema público de habitação) e do sistema “S” (responsável pela capacitação e qualificação de trabalhadores, entre outras atividades);
10 – As magistradas e magistrados do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e advogadas e advogados trabalhistas em todo o Brasil, representados por suas associações nacionais e congêneres, reafirmam o seu compromisso com a democracia brasileira balizada no diálogo público e no respeito irrestrito à força normativa da Constituição brasileira.
Brasília, 1º de maio de 2025.
Luciana Paula Conforti
Presidente da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Adriana Augusta de Moura Souza
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT)
Elise Correia
Presidente da Associação Brasileira da Advocacia Brasileira (ABRAT)
(*) Aderem ao Manifesto, pelo movimento associativo da Magistratura Trabalhista, as seguintes entidades:
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1/RJ)
Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região (Amatra 2/SP)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra 3/MG)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra 4/RS)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra 5/BA)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra 6/PE)
Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região (Amatra 7/CE)
Associação dos Magistrados do Trabalho da 8ª Região (Amatra 8/PA e AP)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 9ª Região (Amatra 9/PR)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10/DF e TO)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra 11/AM e RR)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região (Amatra 12/SC)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região (Amatra 13/PB)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região (Amatra 14/ RO e AC)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra 15/Campinas e Região)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 16ª Região (Amatra 16/MA)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 17ª Região (Amatra 17/ES)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 18ª Região (Amatra 18/GO)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 19ª Região (Amatra 19/AL)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região (Amatra 20/SE)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 21ª Região (Amatra 21/RN)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Amatra 22/PI)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra 23/MT)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região (Amatra 24/MS)
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Informações à Imprensa:
Viviane Dias/Weslei Almeida - Anamatra
(61) 98121-2649/(61) 98121-3450
Gustavo Rocha Rocha - ANPT
(61) 98128-0569
Vanessa Porciuncula - ABRAT/Multiforma Comunicação Integrada
(51) 99969-2018/ (51) 99943-0542
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