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A Justiça do Trabalho e os conflitos sindicais

A reforma Judiciário fixou na JT a competência para os conflitos sindicais, quer entre os próprios atores sindicais, quer entre estes e aqueles que representam os trabalhadores ou empregados.
Humberto Halison de Carvalho e Silva, presidente da Amatra 13 e professor de Direito Coletivo do Trabalho da ESMAT-PB.

A Emenda Constitucional Nº 45/2004, denominada "Reforma do Judiciário", dentre as inúmeras alterações impostas ao Poder Judiciário, ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, agora competente para o julgamento dos conflitos oriundos de toda relação de trabalho, assim como daqueles provenientes das relações sindicais.

Dispôs no inciso III do artigo 114, a competência da Justiça do Trabalho para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

Vê-se, de início, que a norma constitucional abarca em seu conteúdo não apenas eventuais conflitos de representação sindical, senão todos aqueles inseridos no contexto sindical, independentemente da categoria dos atores em conflito.

De fato, a representação sindical decorre de outorga legal atribuída aos sindicatos a partir do inciso III do artigo 8º do texto constitucional e do artigo 543 da CLT, assumindo feição jurídica contratual, na medida em que resulta de ajuste volitivo dos estipulantes, caracterizada pela inderrogabilidade da outorga de poderes repassada pela categoria ao representante.

Representa, então, o sindicato, a categoria, que se constitui a partir da coalizão e agrupamento dos trabalhadores ou empregadores que instituíram o sindicato e que a compõem.

Os conflitos entre integrante de categoria ou entre a própria categoria, coletivamente organizada, e o respectivo sindicato, insere-se no contexto de funcionalidade intra-sindical, ou seja, entre representados e representante, entre "sindicatos e trabalhadores" ou "entre "sindicatos e empregadores", na dicção da Carta Política vigente.

Deste modo, independentemente da origem do conflito, que pode envolver desde matéria relativa a contribuição sindical, confederativa, assistencial ou matéria estatutária, a exemplo de processo eleitoral, filiação ou desfiliação de associado, desde que presentes na relação conflituosa o representante em um pólo e o representado no pólo adverso, o dissídio possuirá nítida feição intra-sindical.

Tal não se verifica, contudo, na ocorrência de dissídios envolvendo os próprios representantes das categorias, ou seja, as entidades sindicais.

Estas podem se envolver em diversas espécies de relações conflituosas com outras associações sindicais, observando-se comumente aquelas decorrentes de pretensão de desmembramento ou dissociação do sindicato originário.

Através do desmembramento, sindicato eclético, constituído por ramos não específicos, porém similares ou conexos, pode sofrer redução em sua representação de uma categoria a ele até então acoplada pelo critério genérico da similitude ou conexão. Dá-se, assim, no sentido da especialização do ramo de representatividade sindical, de categoria genérica para categoria específica.

Outra disputa que se observa deriva de alteração no alcance da amplitude geográfica de representação da entidade sindical, que pode vir a ser reduzida em sua base territorial de representação a partir de ato volitivo de integrantes da categoria que se dissociem para constituírem sindicato autônomo com representação geográfica mais delimitada.

No Direito Sindical pátrio, pois, emergem conflitos de âmbito interno ao sindicato, entre representante e representado, ou vice-versa, assim como conflitos entre os próprios representantes das categorias, os sindicatos, estes via de regra tipificados pela disputa de representação sindical envolvendo base territorial ou representação de categorias.

A Reforma do Poder Judiciário fixou na Justiça do Trabalho a competência para conhecer de ambos os conflitos, quer entre os próprios atores sindicais, quer entre estes e aqueles que legalmente representam, os trabalhadores ou os empregadores.

Uma interpretação em sentido diverso tornaria natimorta a finalidade precípua almejada pelo constituinte derivado, em fixar no Judiciário Trabalhista todas as controvérsias oriundas da dinâmica subjacente à organização sindical brasileira.

De fato, a disposição constitucional específica, ao inserir a possibilidade de julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações entre "sindicatos e trabalhadores" e entre "sindicatos e empregadores", certamente não pretendeu apenas enfatizar o comando alusivo às "ações sobre representação sindical". Estas, como visto, apenas podem ocorrer entre os atores sindicais. Aquelas, ao contrário, verificam-se entre qualquer membro da categoria e o seu respectivo órgão de classe. O próprio representado em conflito com o representante, ou este em confronto com aquele.

Entidade sindical disputa representação sindical com outra entidade sindical, não com membro da categoria ou afiliado a sindicato. Com os seus representados, "trabalhadores" subordinados, avulsos, temporários, profissionais liberais, quer filiados ou não, os sindicatos deparam-se com conflitos de natureza diversa, a exemplo daqueles decorrentes do cumprimento de instrumentos normativos autônomos de pactuação coletiva, já previstos desde 1995, pela Lei Federal nº 8.984.

Representaria contra senso atribuir-se à Justiça do Trabalho conflitos de maior porte e envergadura, sobre a própria existência e representatividade dos sindicatos e, por outro lado, subtrair-lhe a possibilidade de solucionar querelas verificadas no cotidiano da vida sindical.
O inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, portanto, não contempla interpretação fracionária de competência, com bifurcação de matéria de origem comum e natureza idêntica, inclusive em homenagem ao princípio da razoabilidade de uma eficaz política judiciária.

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