02/05/25

“Live” com dirigentes da Anamatra esclarece dúvidas de associadas e associados sobre a Mútua Anamatra

Reunião está disponível para acesso no canal da TV Anamatra no Youtube
30/04/25

Mútua Anamatra: Anamatra inicia no próximo dia 5 de maio nova Assembleia Geral Extraordinária

AGE deliberará sobre a automaticidade de participação e contribuição do benefício solidário
30/04/25

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Promovido pela Anamatra, Ajufe, ANPR e ANPT, evento acontece nos dias 6, 13 e 20/5, no formato online
30/04/25

Com presença da Anamatra, tomam posse os novos dirigentes da ANPR

Solenidade foi marcada por homenagem ao senador Rodrigo Pacheco

Comentários à ADI 3684

Em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho
João Humberto Cesário, José Eduardo Resende Chaves Júnior, Marcelo José Ferlin D`Ambroso, Viviann Rodríguez Mattos

1. INTRODUÇÃO

Em 09 de março de 2006, ajuizou o Procurador-Geral da República, atendendo a pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 3684) dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), apontando a violação aos artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e 5º, caput e inciso LIII, todas da Constituição.

 Alega o Procurador-Geral da República, em apertada síntese, que não foi observado o devido processo legislativo na aprovação da Emenda Constituição nº 45/2004, uma vez que houve alteração substancial do texto do projeto de emenda constitucional, na votação do Senado em primeiro turno, que não foi observada na votação do segundo turno, e conseqüente, aprovação, o que, por não atribuir um sentido muito nítido à extensão do questionado inciso I, pela supressão da modificação proposta, tem gerado confusões interpretativas de alcance normativo não pretendido pelo constituinte derivado, posto que há casos em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos à matéria criminal, invocando as alterações constitucionais em decorrência da EC 45/2004.  Afirma ainda que a interpretação que estende competência criminal à Justiça do Trabalho viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais, uma vez que não é razoável depreender-se uma competência de forma implícita, quando a própria Constituição, de forma explícita, já estabelece qual é o órgão do Judiciário que detém jurisdição em matéria penal.

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