Magistrados podem decidir com independência sobre liberação do FGTS, decide Corregedoria Nacional de Justiça

Divulgação

Posição atende pleito da Anamatra, que se manifestou em pedido de providências de autoria da União

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre a forma de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional”. Esse foi o entendimento do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que determinou o arquivamento de Pedido de Providências (PP nº 0009142-28.2018.2.00.000) no qual a União buscava a expedição de orientação normativa aos magistrados do Trabalho para que o pagamento do FGTS aos empregados não fosse mais feito de forma direta.

Para o Corregedor, resguarda-se à União a atuação judicial nos processos em que os juízes do Trabalho determinarem o pagamento direto do FGTS, podendo recorrer das decisões que considerar impertinentes, proporcionando a oportunidade dos debates das teses a partir da oitiva dos interessados e da devida publicidade, prestigiando os requisitos de legitimidade do processo de formação dos precedentes jurisprudenciais.

A Anamatra, a pedido da Corregedoria, manifestou-se no feito, a partir de parecer produzido pela Comissão Nacional de Prerrogativas, aprovado pela Diretoria da Anamatra e pelo Conselho de Representantes. Para a Associação, o CNJ não possui atribuição para determinar, mediante ato administrativo orientador, qual a melhor interpretação a ser adotada pelos magistrados trabalhistas, razão pela qual o pedido de providências deveria ser extinto. Nesse sentido, a própria LOMAN dispõe que os limites da atividade correicional definem-se pela independência técnica dos magistrados.

A entidade aduziu que, ainda que houvesse a apreciação do mérito – o que não ocorreu –, haveria a necessidade de se interpretar a Lei nº 8.036/1990 conjuntamente com o novo CPC de 2015, atentando-se aos seus artigos 139, IV, e 190, c.c. art. 769/CLT, bastantes a permitir que o juiz promova a adequação fo procedimento legal padrão, dando maior celeridade processual e maior efetividade ao direito material. Desse modo, qualquer orientação do CNJ no sentido em que pretendia a União, para além de violar a independência funcional do juiz natural, estaria sinalizando para interpretação menos efetiva da lei específica, além de substituir a atribuição da própria União em valer-se dos recursos processuais próprios para que sua interpretação prevalecesse nos casos concretos.

“Com a prudente decisão do Corregedor Geral de Justiça, os juízes do Trabalho mantêm sua independência técnica na interpretação/aplicação da Lei n. 8.036/1990”, registrou o presidente da Anamatra.


Clique aqui e confira a íntegra da manifestação da Anamatra.

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.