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A Emenda do FUNDEB (EC 53/2006) teria reduzido um importante direito social dos trabalhadores?

Autor analisa implicações da Emenda no texto constitucional
Rogério Ananias Barbaresco (*)

No apagar das luzes de 2006, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 53, mais precisamente no dia 19 de dezembro, publicada no Diário Oficial da União já no dia seguinte.

Tal emenda instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, que estabelece novos critérios de distribuição dos recursos públicos para a área da Educação.

Mas a emenda não se limitou tão somente a este Fundo, trouxe também algumas alterações no corpo do texto constitucional. Uma delas, objeto do presente texto, é a modificação do inciso XXV, do artigo 7º da Carta Magna, que versa sobre "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas". Antes, o texto constitucional assegurava essa assistência ao trabalhador até que a criança completasse seis anos de idade.

Igualmente, também houve modificação no artigo 208, inciso IV, que diz que é dever do Estado, entre outras coisas, garantir a educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

Temos que, os direitos sociais, amplamente discutidos na doutrina, são majoritariamente por ela considerados como cláusulas pétreas e, portanto, insuscetíveis de alteração pelo poder constituinte derivado. Teria a EC 53/2006 reduzido um direito considerado como cláusula pétrea? Estaria ela, nesse ponto, eivada de inconstitucionalidade? Qual a intenção do legislador em reduzir de seis para cinco anos a assistência gratuita aos filhos do trabalhador?

Antes, um brevíssimo histórico dessa emenda: ela foi apresentada como PEC  n. 536/1997, na Câmara dos Deputados, pelo então Dep. Valdemar da Costa Neto, que originariamente não previa nenhuma alteração nos artigos 7º e 208. Após longa tramitação, já em fevereiro de 2006, veio a ser aprovada e, então, encaminhada ao Senado Federal, onde foi autuada como PEC n. 9/2006. Nesta casa, os senadores apresentaram emendas ao projeto que, agora sim, alterava os referidos artigos. Aprovada com mudanças no Senado, teve o projeto que retornar à Casa revisora, que acolheu as mudanças feitas, promulgando o texto.

Com a nova emenda, o FUNDEB financiará a educação básica que compreende o ensino médio, o fundamental e a educação infantil. Esta última é dividida em creche (de zero a três anos de idade) e a pré-escola (de quatro a cinco anos de idade). Portanto, a criança deverá entrar no ensino fundamental (1ª série) com seis anos de idade.

Daí, então, pode-se entender o que pretendia o legislador ao editar a EC n. 53/2006, nesse ponto: diminuir a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores, principalmente mães trabalhadoras, de seis para cinco anos de idade, pois pretendeu adequar a uma nova realidade, a saber, de que o ensino fundamental deve iniciar mais precocemente à criança e, portanto, a educação infantil (creche e pré-escola) ser encurtada.

Assim, resta analisar se a alteração desse importante direito social, consagrado pelo constituinte originário como cláusula pétrea, está eivada de inconstitucionalidade material.

A nosso ver não.

A assistência gratuita aos filhos de trabalhadores foi reduzida em um ano. Antes da EC 53/2006 era de seis anos, agora são de apenas cinco. A mulher trabalhadora, principal lesada, por óbvios motivos, deverá então matricular seu(s) filho(s) no ensino fundamental. É aí onde está o maior prejuízo gerado, pois o ensino fundamental público carece de assistência integral a criança, funcionando apenas meio período do dia: ou matutino, ou vespertino.

A mãe, que antes poderia contar com assistência integral e gratuita da criança até ela completar seis anos de idade, terá, por um ano, um prejuízo de um turno. Mas se por um lado ela terá essa dificuldade a mais, por outro, o prejuízo será compensado posteriormente, com a melhor qualidade na educação que seu filho receberá.

Ao Estado, caberia garantir um ensino básico público e gratuito de melhor qualidade, com a progressiva integralização do dia letivo de seus alunos. Talvez com esse novo fundo para a Educação isso possa ser uma realidade mais próxima.

O direito social protegido no caso não é atacado e nem suprimido do seio dos trabalhadores. Continuará a existir a assistência gratuita, mesmo após os cinco anos, quando a criança então estará iniciando nos degraus do ensino fundamental. O que ocorrerá, infelizmente, durante essa fase transitória, pelo menos espera-se, é a falta do período integral nas escolas públicas.

Assim, o benefício social, para a coletividade como um todo, que trás o ora analisado artigo 7º, XXV, alterado pela EC n. 53/2006, é muito maior do que o prejuízo que sofrerá o trabalhador e nem se trata de "flexibilização dos direitos trabalhistas". Não há de se falar também em inconstitucionalidade, pois, na verdade, é a esperança da melhoria da Educação, dever do Estado, para que o país possa crescer com maior justiça social.

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(*) Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - campus
de Francisco Beltrão e servidor da Justiça Eleitoral em Santa Catarina

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Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra