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Um dia na vida de um trabalhador

Por Ney Fayet Júnior * e Ricardo Carvalho Fraga **

O presente ensaio quer pôr em evidência a recepção jurídica (de modo especial nas áreas trabalhista, civil e penal) que se lança sobre um problema econômico-social significativamente denso e preocupante em nosso país (como, de resto, em todo o mundo): os acidentes de trabalho , os quais implicam pesadas perdas humanas e sociais e incidem, por isso mesmo, em diferentes dimensões consequenciais, no regime jurídico-positivo vigente.

 Em face disso, quer-se examinar se as normas jurídicas (que se destinam, em distintos segmentos, à proteção ao trabalho) têm oferecido, de um plano, plataformas seguras no sentido de, eficazmente, proteger os trabalhadores (prevenção); e, de outro, se têm desenvolvido índices de punição adequados à repercussão dos fatos (retribuição), em cujo contexto vai-se enfrentar, ainda, a questão específica de existir (por meio de tipos criminais adicionais) uma prevenção penal de riscos laborais, debatendo-se as eventuais vantagens político-criminais da incorporação de um modelo antecipado de proteção. 

 Como pano de fundo, ainda se apresentam algumas considerações sobre a sociedade de risco, apenas como forma de estabelecer se, de alguma maneira, os acidentes de trabalho seriam contingencialmente aceitáveis na estrutura produtiva; ou, ao contrário, se importam numa faceta inaceitável da dinâmica social, em nítido confronto com as conquistas dos direitos humanos em consonância com uma sociedade plural e democrática. (Desnecessário dizer-se que, em virtude da conectividade mundial, o problema em causa transcende, de modo significativo, as limitações geoeconômicas específicas e desafia soluções em caráter planetário.) 

 Finalmente, devem ser avaliadas as medidas (em sentido lato) que têm sido — em diferentes âmbitos — utilizadas para a proteção  no trabalho, destacando as que, de forma mais apropriada, têm engendrado maiores coeficientes protetivos ao conjunto dos trabalhadores.

 

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