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Ilegitimidade constitucional da contribuição sindical obrigatória

Por Francisco das C. Lima Filho (*)

Por Francisco das C. Lima Filho (1)

A edição da Lei 11.648, de 31.03.08 que trata do  “reconhecimento formal das centrais sindicais” com a alteração dos arts. 589, 590, 591 e 593 da CLT que disciplinam a distribuição da “contribuição sindical”, que na verdade não passa de um “imposto”, trouxe de volta o debate sobre a legitimidade constitucional desse resquício do corporativismo sindical, fruto de um modelo de sindicato atrelado e dependente do Estado, manifestamente incompatível com os princípios da autonomia e liberdade sindical, previstos não apenas na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e na Declaração de Princípios da referida Organização, da qual o Brasil é parte, mas também com aquilo que se encontra expresso no art. 8º, do Texto de 1988.

A manutenção da “contribuição sindical” obrigatória que tem natureza jurídica de verdadeiro imposto, na medida em que nada mais representa do que um dos resquícios do modelo sindical corporativo importado do regime fascista italiano onde ele era cobrado sob a denominação contributo sindicale(2), não se harmoniza com os princípios albergados no art. 8º da Carta de 1988, assecuratórios da liberdade e autonomia sindical.

Com efeito, a manutenção da “contribuição sindical” e o seu obrigatório pagamento através de desconto no salário do trabalhador independentemente de se encontrar ou não filiado ao sindicato, na forma agora disciplinada pela Lei 11.648/08, constitui em uma ilegítima intervenção do Estado na liberdade de associação, da qual a liberdade de livre associação sindical é uma dimensão (art. 5º, inciso XVII, da Carta da República).

A liberdade sindical é uma liberdade individual porque cada trabalhador ou empresário é livre para participar na constituição de um sindicato, e de se tornar, ou não sócio de um existente, ou ainda de deixar de ser sindicalizado.

Ademais, a liberdade sindical é também uma liberdade coletiva, porquanto o conjunto de trabalhadores ou empreendedores organizados em sindicato é livre de estruturá-lo, de regular o seu funcionamento, de eleger e destituir os seus dirigentes, de associar o sindicato a outros em federações ou uniões, de definir as formas e as finalidades da ação associação coletiva. Por conseguinte, a liberdade sindical representa uma forma particular da liberdade de associação constituindo um tipo autônomo (3).

Nessa perspectiva, e como salienta abalizada doutrina (4), a liberdade sindical se inscreve em uma genérica liberdade de associação da qual constitui uma espécie muito significativa implicando o direito fundamental de associação para defesa dos interesses dos trabalhadores (e dos empresários ou empreendedores) e como tal se emancipou do tronco comum para constituir uma liberdade dotada de contornos bem precisos e diferenciados do gênero que procede.

Assim, sua importância constitutiva, medida em termos de valor político é tal que progressivamente veio ganhando um espaço decisivo nas Declarações constitucionais de direitos, como ocorreu entre nós com a Constituição de 1988 (art. 8º), a tal ponto que seria inimaginável uma Constituição democrática que deixasse de incluir de forma específica entre o elenco dos direitos reconhecidos, o fundamental direito à liberdade e à livre associação sindical.

A liberdade sindical que inclui o direito à livre associação é de tal importância e corresponde a eminentes preocupações sociais que encontrou eco nos documentos internacionais.

De fato, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que deve servir de elemento de interpretação e integração dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais, estabelece que “toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e se filiar em sindicatos para defesa de seus interesses”, o que também foi acolhido pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU e na Declaração dos Princípios da OIT, que o Brasil está obrigado a respeitar pela mera condição de integrar referidas Organizações Internacionais, tudo sem se falar na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho que, embora ainda ratificada pelo Brasil, continua a desempenhar papel fundamental na expansão dos aludidos princípios.

Nesse passo, pode-se afirmar que a contribuição sindical obrigatória, agora revigorada pelo art. 5º, da Lei 11.648/08, cuja natureza efetivamente é de verdadeiro imposto, constitui uma indevida, ilegítima e inconstitucional intervenção do Estado na organização sindical, pois atenta contra a liberdade de associação sindical, na medida em que sendo obrigatória o trabalhador contribuinte passe a integrar, por imposição legal, a sindicato que voluntariamente não se associou sendo por ele representado contra sua vontade o que, convenhamos, constitui verdadeira agressão ao princípio da  liberdade e de livre associação sindical previsto no art. 8º da Carta de 1988.

De outro lado, a par da mácula da inconstitucionalidade acima apontada, a exigência de referido tributo também agride a Declaração da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 18.06.1998, cujo item 2, letra a, prevê o dever dos Estados integrantes daquela Organização respeitar “a liberdade sindical”.

Sendo o Brasil um dos integrantes daquela Organização Internacional, está vinculado e obrigado a cumprir referida a Declaração, o que não se apercebeu o autor da Lei 11.6648/08.

Dessa forma, a exigência da contribuição sindical (verdadeiro imposto), cuja distribuição foi disciplinada pelos arts. 589, 590, 591 e 593 da CLT, na redação dada pela citada Lei 11.648/08, além de violar o art. 8º da Carta da República agride as Declaração e Pacto acima mencionados constituindo verdadeiro descumprimento pelo Brasil dos compromissos assumidos no plano internacional.

Se tudo isso não bastasse, o veto do Presidente da República ao art. 6º da indigitada Lei 11.648/08, que previa a controle da aplicação da “contribuição sindical” pelo Tribunal de Constas da União, sob o argumento de que isso implicaria violação ao princípio da não intervenção do Estado na organização sindical, não se sustenta.

A intervenção estatal da organização sindical e na liberdade de associação sindical não está no mecanismo de controle e fiscalização de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição, mas na sua manutenção.

Ademais, porque efetivamente referida contribuição se trata de verdadeiro imposto e, por conseguinte, constitui dinheiro público do trabalhador, demanda uma fiscalização e controle pelo órgão que tem constitucionalmente a incumbência de fiscalizar e controlar o uso e a aplicação desse tipo de recurso, qual seja, o Tribunal de Contas da União.

Finalmente, a ninguém é dado desconhecer que o modelo sindical brasileiro não é forte nem representativo e, portanto, pode existir e fato existe problemas de desvios, acompanhamento e fiscalização na aplicação desses recursos representados pelos valores arrecadados com a contribuição como, aliás, admitido recentemente em entrevista à mídia por um dos mais importantes dirigentes sindicais que também integra o Congresso Nacional, o que evidencia o equívoco do veto presidencial ao art. 6º da recente Lei 11.648/08.

Dessa forma, ao se manter o autoritário e corporativo imposto sindical através da Lei 11.648/08 perdeu-se mais uma vez a oportunidade de romper com um modelo sindical incompatível não apenas com os princípios albergados na Carta de 1988, mas também na Declaração de Princípios da OIT, cujo respeito e aplicação o Brasil encontra-se obrigado pela mera condição de integrar aquela Organização Internacional.

Torna-se, pois, necessária e urgente uma reforma do modelo sindical brasileiro para que os princípios da autonomia e da liberdade sindical possam ser uma realidade entre nós criando-se uma estrutura sindical forte e verdadeiramente representativa sem nenhuma vinculação ou dependência estatal.

Com a palavra o Congresso Nacional!



 (1) Magistrado integrante do TRT da 24ª Região (MS). Mestre e doutorando em Direito Social pela UCLM (Espanha). Mestre em Direito (UNB). Professor na UNIGRAN – Dourados – MS.

 (2) CAIRO JUNIOR, José. Direito do Trabalho: Relações coletivas de trabalho. Salvador: Edições Podivm, 2006, p. 105.

(3)  MONTEIRO FERNANDES, António. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006, p. 673.

(4)  BAYLOS GRAU, Antonio. Sindicalismo y Derecho Sindical. Madrid: Bomarzo, 2004, p. 7.

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Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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