A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de associados(as) da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao cômputo, para fins de aposentadoria e abono de permanência, do período de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como solicitador acadêmico ou estagiário, anterior à vigência da Lei nº 8.906/1994.
A atuação da Anamatra no tema foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, que autorizou o ajuizamento de ação coletiva para reconhecer o tempo de serviço prestado, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, na condição de estagiário e/ou solicitador acadêmico, sem recolhimentos previdenciários.
Pela decisão, o período poderá ser computado independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante certidão da OAB. O tempo será considerado em conjunto com o exercício da advocacia, observado o limite de 15 anos previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A decisão alcança os(as) associados(as) filiados(as) à Anamatra na data do ajuizamento da ação e constantes da relação apresentada no processo, independentemente do domicílio.
A União também foi condenada a se abster de recusar o cômputo do período pela ausência de prova do recolhimento de contribuições e ao pagamento das diferenças de abono de permanência e de proventos decorrentes da recusa, nos casos em que os(as) associados(as) tenham formulado requerimento administrativo e preenchido os demais requisitos legais.
A sentença está sujeita à remessa necessária (Art. 496, CPC), para reexame em segunda instância, e ainda cabe recurso.

