Trabalho escravo: Anamatra discute aprimoramentos em PL que trata da responsabilidade das contratantes

Imagem: Anamatra

Diretor Leonardo Jorge reuniu-se com assessoria do deputado Léo Prates, relator do PL 861/2023

O diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Leonardo Jorge, participou, nesta segunda (13/10), de reunião com a assessoria do deputado Léo Prates (PDT/BA), relator do PL 861/2023, que trata da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de trabalho análogo à escravidão.

Também participaram do encontro representantes do Ministério Publico do Trabalho (MPT) e do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

O objetivo foi debater o substitutivo apresentado ao PL 861/2023. O ponto central da divergência diz respeito à restrição da responsabilidade solidária da tomadora de serviços apenas nas situações ocorridas nas dependências da contratante, excluindo expressamente os casos relacionados a transporte, alojamento e recrutamento dos trabalhadores.

As entidades participantes manifestaram preocupação de que essa limitação represente um retrocesso jurídico e social, contrariando princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva da tomadora.

O diretor Leonardo Jorge destacou que a maior parte dos casos de trabalho escravo ocorre fora do ambiente da contratante, especialmente em alojamentos e transporte. ‘A exclusão da responsabilidade nesses casos geraria insegurança jurídica e dificultaria a responsabilização das empresas’, explicou.

Foi ressaltado, ainda, que a proposta contraria o art. 927 do Código Civil, a teoria do risco e o dever de diligência corporativa reconhecido internacionalmente. Além disso, na visão da Anamatra, do MPT e do Sinait, o texto, da forma atual, enfraquece o combate ao trabalho escravo e pode gerar repercussões negativas na imagem do Brasil perante organismos internacionais.

Por fim, as entidades defenderam a necessidade de excluir a restrição de responsabilidade da empresa contratante prevista no substitutivo, o que preservaria a coerência com a legislação vigente e eliminariam dispositivos potencialmente inconstitucionais.

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