Acesso à Justiça: julgamento da ADI 5766 continua na próxima quarta (20/10)

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Ministro Luiz Fux acompanha voto do relator, para assentar interpretação conforme Constituição. Anamatra defende integral procedência da ação

Foi retomado, nesta quinta (14/10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. Na sessão, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista da ação em 2018, acompanhou o voto do relator, ministro Luis Barroso, assentando interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de “modular” os efeitos dos dispositivos impugnados na ação. A sessão foi encerrada e o julgamento deve continuar na próxima quarta (20/10).

No entendimento dos ministros Barroso e Fux, o direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. Para os ministros, os honorários sucumbenciais do hipossuficiente podem incidir sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. Os ministros também defendem a legitimidade da cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Colussi, a modulação proposta pelos ministros vai de encontro ao princípio constitucional de acesso à justiça, esvaziando o conceito da gratuidade da justiça. “A realidade social e econômica dos trabalhadores não justifica a criação de restrição de acesso à jurisdição. A legislação instituída na vigência da Constituição de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”, recorda.

Colussi também defende que a solução para a diminuição das demandas trabalhistas não pode estar na imposição de ônus aos litigantes, em especial na majoração dos ônus dos trabalhadores. Nessa linha, o presidente da Anamatra menciona relatório do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cuja identificação dos maiores litigantes, segundo ele, é relevante para o fim de se constatar que o grau de litigiosidade talvez não decorra do acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, mas sim de eventual desrespeito das relações contratuais. “O mesmo se pode dizer das milhares de causas propostas por trabalhadores contra empregadores de pequeno ou médio porte, que talvez não tenham sequer as informações suficientes para observar corretamente o direito dos trabalhadores, de sorte a justificar um descumprimento reiterado dos direitos desses últimos”, completa o presidente.

Voto divergente - A posição da Anamatra pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados na ADI vai na linha do voto divergente, proferido pelo ministro Edson Fachin, em 2018. Para o ministro, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno.

Para o ministro Edson Fachin, as restrições ao direito à gratuidade acabam afetando o direito fundamental ao acesso à Justiça e o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas eventualmente contrariados. Outros direitos desrespeitados pelas normas questionadas seriam, de acordo com o ministro, os relacionados à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.

Sobre a ADI - A ADI 5766, de autoria a PGR, requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

Os dispositivos questionados pela PGR foram alterados pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

 

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