Para STF, magistrados aposentados não podem ser impedidos de exercer advocacia

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Ação da Anamatra garante atuação dos aposentados

 

Os ministros do Supremo Tribuna Federal (STF) decidiram, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da ementa 018/2013 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionada pela Anamatra na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 310. Além da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a AMB e a Ajufe assinam a ação submetida a julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal.

O artigo 95, inciso V, da Constituição Federal, veda ao juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Mas a ementa do Conselho da OAB havia estendido o impedimento a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais de que os magistrados tenham se afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.


As entidades representativas dos magistrados argumentaram que a ementa ofende preceitos previstos na Constituição Federal, como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).


O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, a OAB não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”. Tais condicionamentos ao livre usufruto do direito fundamental de exercício profissional seriam questionáveis ainda que inaugurados pelo legislador, segundo o ministro.

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