Tarifação do dano extrapatrimonial é tema de artigo da presidente da Anamatra

Ao Blog do Fred (Folha de S. Paulo), juíza Noemia Porto fala sobre a expectativa com o julgamento do STF

 

O Blog do Fred (Folha de S. Paulo) destacou, na edição desta quinta (3/10), artigo da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Garcia Porto, sob o título "Julgamento no STF: é constitucional tarifar o sofrimento alheio?".

No texto, a magistrada fala sobre o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para hoje, de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que fixam um teto para pagamento de indenizações decorrentes de dano moral em relações de trabalho. Entre as ações estão as ADIs 6050 e 5870, de autoria da Anamatra. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria assinam as demais ações.

“O uso de parâmetro salarial ou de situação econômica ou de teto previdenciário ou qualquer outro similar, como limite à reparação, despreza a necessidade de se considerar as singularidades de cada caso, afrontando inequivocamente a isonomia”, critica a presidente no texto.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

Julgamento no STF: é constitucional tarifar o sofrimento alheio?"

Por Noemia Garcia Porto, presidente da Anamatra


Na pauta do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (3), uma das ADIs mais emblemáticas propostas pela Anamatra em contraponto à Reforma Trabalhista de 2017.
Discute-se a tarifação do sofrimento alheio.

Com o advento da reforma, a CLT foi acrescida de artigos com a finalidade de regular a reparação dos danos extrapatrimoniais (morais) vinculados às relações de trabalho.

Não se pode objetar que as pretensões decorrentes da prática de ato ilícito, lesivo de direitos de personalidade, estão inseridas dentro do campo do debate constitucional, não se tratando de meras decorrências contratuais, confinadas nos interesses (meramente privados) dos contratantes.

Considerando a supremacia da Constituição, o afastamento da aplicação de tal critério é imperativo, pois atribui reparação maior ou menor a depender do suposto nível social ou econômico da vítima.

Sem dúvida, a tarifação do sofrimento é representativa do processo de desumanização e viola o princípio da reparação integral, além de desprezar a capacidade de pagamento, a necessidade de se afirmar efeito pedagógico à medida, sendo, ademais, impeditiva da análise pertinente à extensão e à gravidade do dano. Da mesma forma, é inviável vedar-se a acumulação, como pretende a lei, considerando-se, mais uma vez, a previsão da Constituição.

O uso de parâmetro salarial ou de situação econômica ou de teto previdenciário ou qualquer outro similar, como limite à reparação, despreza a necessidade de se considerar as singularidades de cada caso, afrontando inequivocamente a isonomia.

Isso porque, a se pensar de tal maneira, trabalhadores mais bem remunerados sempre receberiam indenizações maiores, se comparados aos menos remunerados.

Essa injustiça apenas não ocorreu na tragédia de Brumadinho, quanto à reparação das famílias das vítimas, considerando o esforço institucional para os acordos históricos que foram formados na Justiça do Trabalho. Essa tragédia também faz lembrar que o mesmo fato gerador do dano pode envolver uma gama enorme de trabalhadores.

Quando se trata de reparação de cunho extrapatrimonial, a lesão atinge a pessoa do cidadão, afetando aspectos morais, existenciais, psicológicos e outros decorrentes da dimensão do exercício dos direitos de personalidade.

Inviável que uma norma infraconstitucional fixe a tarifação do sofrimento, estabelecendo preço de acordo com a casta social da vítima.

Nessa diretriz, o próprio STF tem importante precedente, no tocante à Lei de Imprensa, assentando-se que o sistema constitucional vigente emprestou à reparação do dano moral tratamento especial, compromissando à fixação de indenizações amplas, no sentido de plenamente satisfatórias considerando a extensão do dano.

Qualquer lógica de tarifação numérica que se imponha como critério e como limite à reparação fere o princípio da isonomia, a plena realização dos direitos fundamentais e a independência judicial.

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