Créditos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E, decide STF

Por maioria, Plenário entende que não deve haver modulação da decisão, que tem repercussão geral

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, nesta quinta (3/10), que os créditos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e não pela Taxa Referencial (TR). A decisão ocorreu na análise dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A decisão tem repercussão geral e vai liberar cerca de 140 mil processos sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão.

A presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, que acompanhou a sessão, ressalta que o entendimento vai ao encontro do que postulava a Anamatra, que apresentou memoriais a todos os ministros. “Prevaleceu a tese da Anamatra no sentido de que não deveria haver modulação, o que traria impacto negativo em relação aos passivos constituídos anteriormente a 25/03/2015, tanto no tocante a valores já recebidos, quanto a receber”, analisa.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes, que pedira vista do processo, votou pela modulação dos efeitos do acórdão, e foi acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, ao qual também já havia se filiado o ministro Luís Roberto Barroso. Em sessão anterior, votaram pela não modulação os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Atuação da Anamatra - A Anamatra atuou, prioritariamente, no RE 870947, com a entrega de memoriais a ministros, elaborados com a colaboração da Diretoria de Aposentados. No documento, a entidade alerta que o efeito suspensivo atribuído aos embargos prejudicou individualmente o cálculo e o pagamento dos passivos para a Magistratura do Trabalho. A suspensão significou, na prática, que os débitos em favor dos magistrados, no final de 2018 (resíduos da PAE), não foram calculados de maneira adequada, resultando em um decréscimo de aproximadamente 40%, por não se utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A entidade também pondera, nos memoriais, que a União não requereu e não defendeu a modulação de efeitos em favor de si mesma, além de ter, ao longo do tempo, corrigido monetariamente seus Orçamentos pelo IPCA-E, o que se constata nas sucessivas LDOs e LOAs dos últimos anos. Desse modo, a modulação implicaria enriquecimento sem causa da União, em prejuízo aos seus credores.

O documento da entidade também ressalta que a modulação de efeitos pretendida no processo se opõe radicalmente à decisão de mérito que havia sido proferida, não havendo omissão no acórdão prolatado pelo próprio STF. Além disso, segundo a entidade, há grave risco de dano inverso, isso porque os credores da Fazenda Pública, incluindo-se aí os magistrados, credores de passivos, em razão de decisões administrativas ou judiciais, poderão deixar de receber integralmente verbas que têm natureza alimentar e que não foram pagas a tempo e modo, porque sem o necessário e justo índice de correção.

 

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