Reforma trabalhista: painel discute acesso, garantias processuais e efetividade

 Debate no 19º Conamat reúne professor e desembargador

 

 A Lei 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, foi tema de painel nesta quinta (3/5), no 19º Conamat, que debateu o acesso à justiça, as garantias processuais e efetividade. A mesa, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reuniu o professor da PUC MG e da UFMG Dierle Nunes e o desembargador do Trabalho da 6ª Região Sérgio Torres.

Ao abrir os debates, o ministro Aloysio da Veiga explicou que, no cenário da reforma trabalhista, a primeira visão sobre essa transformação -  além da perplexidade que atormenta no sentido de dar a essa mudança de rumo do Direito e do Processo do Trabalho a esperança de que se ter um mundo melhor – “deve ocorrer a partir de uma reflexão mais profunda”.


O professor Dierle Nunes iniciou sua exposição defendendo que a reforma processual, “tanto a realizada no campo civil como no trabalhista, deveria partir de premissas emblemáticas do próprio papel exercido pela jurisdição, que originalmente vivenciava conflitos envolvendo apenas questões de natureza patrimonial”.


Percorrendo as transformações conceituais sofridas em busca da eficiência (discurso neoliberal), o professor afirmou que o senso comum sobre o acesso à justiça cultivado no Brasil é fruto de uma sutil, porém acirrada disputa pelos sistemas de significação. "Historicamente, temos um quadro bipolar do sistema jurídico brasileiro. De um lado uma Constituição Federal que busca a efetiva implementação de direitos fundamentais e atribui ao Judiciário a garantia desses direitos, e de outro a implementação paulatina de reformas no sistema, com a profissionalização de algumas categorias e o sucateamento de outras”.


Segundo o palestrante, a legislação trabalhista reformada tende a suportar a discussão da ampliação da autonomia coletiva, estabelecendo um sério problema na medida em que pode ocasionar diferente leitura de cláusula constitucional relevante em relação ao acesso à justiça. Na avaliação do professor, o Direito do Trabalho precisa se manter incólume. “Devemos promover a melhor leitura convencional do texto da reforma trabalhista, caso contrário estaremos piorando o sistema jurídico brasileiro, chancelando todo um projeto neoliberal de implementação de direitos”, finalizou.

 

Acesso à justiça - O desembargador Sérgio Torres, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, centrou a sua exposição no acesso à Justiça, que explicou ter três dimensões: o acesso ao Judiciário, à jurisdição e a um ordenamento jurídico justo. “A que nos preocupa é primordialmente ligada à primeira dimensão, que inclui as dificuldades que o cidadão pode ter para ingressar com uma ação judicial”, disse, ao exemplificar obstáculos internos e externos, como o processo judicial eletrônico.


Na visão do magistrado, o devido processo legal nasce com a Carta Magna de 1215, da Inglaterra, do Rei João Sem-Terra. “A Carta trata do acesso à justiça em suas três dimensões, quando promete que não haverá venda, impedimento ou atraso de qualquer direito ou da justiça. Isso é o ideal de acesso à justiça”, disse, ao citar outros dispositivos da Carta relacionados ao tema, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).


No Brasil, explicou, as quatro primeiras constituições, 1824, 1891, 1934 e 1937, não fizeram menção expressa ao acesso à justiça. “Mas, se examinarmos a Constituição de 1946, veremos que ela prevê que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. Ela serviu de base para as posteriores, de 1967 e 1988, esta última consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Veja como foi sábio o legislador ao expandir o texto da Constituição de 1946, estabelecendo que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito”, comparou.


Sobre a justiça gratuita, citou preceitos constitucionais e no plano infraconstitucional. “É uma temática vinculada ao acesso à Justiça nessa sua primeira dimensão, à ideia de que o cidadão, especialmente os necessitados, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita”. Torres citou diversos preceitos da Constituição de 1988 nesse sentido, como o direito de petição, de obtenção de certidões e alguns remédios constitucionais.


Ao final de sua exposição, Sérgio Torres defendeu que o juiz se utilize daquele que considera a sua maior ferramenta de interpretação, a hermenêutica. “Mas, vamos evitar a postura do pitbull raivoso, que é aquele que interpreta com raiva, que contamina a raiva de examinar qualquer instituto adequadamente. Vamos baixar a guarda. Nenhum profissional tem a capacidade de interpretação de um juiz do Trabalho, que consegue examinar de forma isenta e imparcial, mas sem perder a sua humanidade”.


Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, da Procuradoria-Geral da República, que questiona os entraves impostos pela reforma trabalhista ao acesso à justiça, afirmou que acredita que a inconstitucionalidade não será declarada, mas a declaração de interpretação conforme a Constituição, garantindo a suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais enquanto perdurar a incapacidade para quem tem acesso à justiça gratuita. 

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