Magistrados trabalhistas falam sobre temas polêmicos na execução sob a ótica da jurisprudência dos tribunais superiores

Marcos Fava (TRT-2/SP) e Antônio Umberto (TRT-10/TO/DF) mapearam decisões das altas cortes brasileiras sobre assuntos como liquidação, penho
“A importância da execução como momento concretizador da atividade jurisdicional do Estado, a dispersão e a precariedade das normas processuais que a regulam e a presença de certos paradoxos principiológicos (como os duelos tensos entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ou entre as noções de regramento especial e de subsisdiariedade  de normas processuais comuns mais favoráveis aos  trabalhadores) tornam a tarefa da condução das execuções por magistrados,advogados, partes e auxiliares algo  dpe alta complexidade”. A afirmação foi o pontapé inicial do painel “Temas Polêmicos na Execução sob a Ótica da Jurisprudência dos Tribunais Superiores” pelos juízes trabalhistas Antônio Umberto de Souza júnior (TRT-10/DF/TO), que também é ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, e Marcos Neves Fava (TRT-2/SP).

De forma técnica e objetiva, os magistrados fizeram uma apresentação em conjunto, sem pontos de vista divergentes, acerca da jurisprudência atual no âmbito dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal (STF). Antônio Umberto e Marcos Fava mapearam precedentes relativos à liquidação, à possível incidência subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), à penhora, à execução provisória, às defesas do executado e às questões em torno da falência e recuperação judicial ou extrajudicial de devedores trabalhistas.
 
O material levantado pelos dois juízes tem como objetivo, segundo os autores, permitir o exame das “decisões judiciais que mais significamente têm influenciado, positiva ou negativamente, a conquista da meta central das execuções: a plena e breve satisfação dos créditos perseguidos na Justiça do Trabalho”.
 
Liquidação
Sobre liquidação, Antonio Umberto analisou uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI-MC 1662), sob responsabilidade do então ministro do STF Maurício Corrêa, cuja decisão judicial foi proferida em 20 de março de 1998. “A liquidação das obrigações contempladas nos julgados de natureza condenatória inaugura o procedimento executório. Como reles tradução numérica do conteúdo material da condenação judicial, guia-se a liquidação pelo princípio da fidelidade”, explica o juiz. “Tal dever de fidelidade provoca, com freqüência, dúvidas acerca da possibilidade de alteração da conta por iniciativa do juízo ou por iniciativa tardia da parte. Assim, entende o STF que tal liberdade conferida ao magistrado deve ater-se a erros materiais ou de cálculos, rendendo inevitável homenagem ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, constitucionalmente protegida”, completa.

Incidência Subsidiária do Artigo 475-J do CPC
De acordo com Antônio Umberto e Marcos Fava, concluída a liquidação, passa-se para a fase constritiva, onde o executado será cientificado da instauração da execução. Segundo os juízes, baseando-se no artigo 880 da CLT, a Justiça do Trabalho sempre iniciou este mecanismo com a citação do devedor, abrindo-lhe prazo de 48 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora. “Na atualidade, desde a vigência da Lei nº 11.232/2005, alterou-se a disciplina da matéria no CPC, que passou a considerar a execução de títulos judiciais não mais como etapa autônoma, mas como prolongamento da fase cognitiva, renomeando tal fase processual como cumprimento de sentença”, explicam. “Agora, o devedor de título judicial deve efetuar pagamento do valor apurado em 15 dias, contados de sua notificação - pessoal ou por seu  advogado -, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10%”.

A respeito deste tema, os painelistas analisaram alguns julgados, como o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 1111686, sob responsabilidade do ministro Sidnei Beneti, cuja decisão judicial foi proferida no dia 25 de junho de 2010.
 
Falência e Recuperação de Executadas
Segundo Antônio Umberto e Marcos Fava, com relação à falência, a jurisprudência tem mantido “o entendimento de impossibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas fora do juízo universal da falência, até por força da arrecadação do acervo de bens da massa, que torna inócuo  qualquer esforço expropriatório dirigido a esta.”

Dentre as ações analisadas está o Recurso Extraordinário nº 583955, sob responsabilidade do ministro do STF Ricardo Lewandowski, cuja decisão judicial foi proferida no dia 28 de agosto de 2009.
 
Clique aqui para ler a íntegra do documento formulado pelos magistrados e distribuído para os participantes da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho.

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