Magistrado e advogado falam sobre a hermenêutica e as fontes do Direito na execução trabalhista

Wolney Cordeiro e Estevão Mallet foram painelistas na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho
 
“Hermenêutica e Fontes do Direito na Execução” foi o tema do primeiro painel da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho que acontece de hoje (24/11) até sexta-feira. O juiz do Trabalho da 13ª Região (PB) Wolney Cordeiro e o advogado Estevão Mallet foram os painelistas, em mesa coordenada pelo vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Carlos Eduardo de Azevedo Lima.

Wolney Cordeiro iniciou sua intervenção falando em como acredita que os debates em torno do tema da execução cresceram nos últimos tempos. Para o magistrado, vivemos um momento paradoxal no que concerne a execução trabalhista: não houve nenhuma modificação substancial na legislação desde 1943, quando havia um certo “voluntarismo” do juiz do Trabalho, que achava que tudo estava resolvido. “Essa discrepância normativa e a comparação com as fontes do Direito trouxe a premência de estudarmos novamente a execução”. Para Cordeiro, também contribuiu a insistência de alguns setores da magistratura, que trouxeram a necessidade de confrontar as fontes do Direito Processual Civil e do Direito Processual do Trabalho. “A partir daí, começamos a pensar em estabelecer algumas diretrizes hermenêuticas de interpretação do Direito Processual do Trabalho”, disse. 

Para o magistrado, o objetivo dos debates em torno do aprimoramento da execução trabalhista é concretizar a ideia de que a interpretação não se resume em exprimir a vontade do legislador. “Ela é  criadora, é emancipatória do Direito, pois permite a citação de elementos concretos para a solução dos conflitos sociais. Nossa proposta é, pelo menos, estabelecer a ideia de se criar um sistema hermenêutico, com especial enfoque na norma processual trabalhista de caráter executivo”, disse.

“A literalidade da norma jurídica não é suficiente para atender às demandas sociais. A interpretação é fundamental no meio jurídico. É necessário ter um critério de interpretação da norma e seu sentido, mas não o literal do legislador, pois essa visão não existe mais. O que se vê, na verdade, é um verdadeiro fetiche em relação à literalidade da norma jurídica”, disse, ao ponderar sobre o exorbitante apego à norma inscrita por parte de alguns operadores do Direito. “Nós temos algo cultural. Há um fetiche de que a norma exprime o comando imperativo imutável, da qual somos escravos”, alertou o magistrado. Para Cordeiro, quando se busca hermenêutica emancipatória, dá-se um significado mais adequado ao texto legal. “Essa interpretação tem um comando constitucional, não é mais uma vontade artificial do Poder Judiciário em promover a celeridade da demanda jurisdicional. Há um imperativo constitucional da busca pela duração razoável do processo e é em cima disso que devemos orientar a nossa forma de interpretar a norma constitucional”. 

Wolney Cordeiro fez uma análise ontológica da execução, segundo ele, que possui características diversas da fase cognitiva, fato que é necessário compreender para que se possa reivindicar a efetividade da jurisdição. Entre essas características específicas da fase da execução estão, segundo o magistrado: a unicidade subjetiva do destinatário da tutela, o caráter retilíneo da tutela de execução, a inexistência de dúvida quanto à titularidade do bem da vida e a impossibilidade ou possibilidade imediata de revisão da deliberação jurisdicional.

O painelista também apresentou diretrizes teóricas, que considera necessárias à sistematização de uma hermenêutica emancipatória da execução: a visão objetiva de duração razoável do processo, com a inversão do ônus do tempo processual; a instrumentalização máxima da tutela e o princípio da atipicidade dos meios executório;  a adoção de imparcialidade judicial teleológica e a construção da noção de segurança jurídica à luz dos interesses do credor.  “Nosso texto é atrasado, precisamos repensar a aplicação subsidiária da norma de processo comum no processo do trabalho” completou o  magistrado, ao trazer alguns problemas que precisam ser superados, a exemplo da priorização do princípio da atipicidade dos meios executórios, da mensuração da tutela executiva provisória à luz da natureza alimentar da obrigação inserida no título executivo trabalhista, e da absorção ideológica das técnicas da tutela específica das obrigações de não fazer.

O advogado Estevão Mallet iniciou sua exposição também falando da dificuldade ontológica do processo de execução. Nesse sentido, disse manifestar um grande ceticismo frente à ideia da introdução do processo sincrético, com as reformas recentes do CPC. “Para mim isso está próximo da irrelevância, pois não se toca no problema ontológico da execução, que decorre de sua própria finalidade”, alertou.

Para Mallet, formular um juízo abstrato sobre o direito aplicável aos fatos é sempre possível. “Transformar a realidade para adequá-la aquilo que determina o Direito nem sempre é fácil e às vezes é impossível. Teorizar é mais fácil do que transformar a realidade. Haverá sempre essa diferença fundamental que envolve o círculo completo do processo. Do fato ao Direito e do Direito aos fatos – é assim que se conclui a marcha processual”. O advogado também falou do problema econômico, que explica a grande quantidade de processos que temos. “Economicamente é vantajoso não cumprir obrigação trabalhista”.

Para superar o problema ontológico da execução, na visão de Mallet, há de se tomar medidas como o aprimoramento das ferramentas eletrônicas para localização, apreensão e alienação dos bens penhorados, a exemplo do BacenJud. Nesse sentido, defendeu a ampla divulgação da inadimplência como forma de desestímulo à prática de dever, bem como a superação de interpretações restritivas.
 
Mallet disse discordar da aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, segundo ele, pela falta de omissão na legislação trabalhista .“Claramente é preciso reconhecer, omissão não há. Lacuna no sentido clássico, não há. Haveria lacuna axiológica, mas confesso que não posso subscrever, pois do ponto de vista teórico lacuna não é, mas sim a defasagem normativa da legislação existente em desacordo com o estado da sociedade”, disse.

Ao final de sua exposição, Estevão Mallet fez uma análise de até que ponto o juiz pode superar esse quadro normativo. “Há uma tendência de reconhecimento da possibilidade de o juiz agir nesse campo, decorrente da valorização dos princípios no campo da hermenêutica em geral”, disse. Mas, para o painelista, é necessário um ponto de equilíbrio – nem o positivismo exagerado, nem a supervalorização dos princípios. “Precisamos sim da reforma de execução, mas, sobretudo, de reformas legislativas”.

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