Painel sobre acidente de trabalho encerra o ciclo de debates do seminário sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho

Súmula 366 do STJ, que deu à Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empreg

Foto: Alessandro Carvalho

A Emenda Constitucional n° 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, conferiu a esse ramo do Judiciário, entre outros pontos, a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Aqui, estaria incluída a competência da Justiça do Trabalho também para julgar as ações ajuizadas em decorrência de acidentes de trabalho, incluindo aquelas assumidas pelos dependentes do trabalhador falecido.

Essa peculiaridade dentro da ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi defendida pelos palestrantes do último painel do 2º Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois, que aconteceu ontem (17/4) em Belo Horizonte (MG).

Cerca de 500 pessoas ouviram as opiniões do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira e do procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Helder Santos Amorim.

O mote da discussão deu-se em torno principalmente da Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

A edição da súmula veio após uma ação ajuizada pela mulher e pelo filho de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente do trabalho. No entendimento do STJ, é que em regra geral, mesmo após a Emenda Constitucional nº45, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização intentada por viúva e filhos de empregado morto em serviço, pois, nesse caso, de acordo com a súmula, a demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam direitos próprios. “Não é o ex-empregado contra o ex-patrão”, justificou o STJ à época da edição da súmula.

Mas, para o ministro do TST Walmir Oliveira da Costa a edição da súmula foi um erro. “O que define a competência é o pedido de indenização da viúva ou acidente?”, indagou, afirmando que nesse caso não há dúvida de que a competência é da Justiça do Trabalho, pois o fato que motivou o pedido, conforme seu entendimento, foi o acidente.

O mesmo entendimento é compartilhado pelo desembargador Sebastião Oliveira, que alerta para a insegurança jurídica que a interpretação do STJ pode trazer. “Por pouco esta ampliação não retorna ao que era”, criticou ao lembrar que mesmo após oito decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais diziam que a competência para esses tipos de ações é da Justiça Laboral, o STJ editou a súmula. O magistrado acredita que há uma perspectiva para a solução do tema - o Conflito de Competência nº 7.545, que está no STF. O processo recebeu liberação da Procuradoria Geral da República para julgamento, desde setembro de 2008, com parecer favorável à Justiça do Trabalho.

Danos morais

O tema ‘danos morais’ também foi abordado no painel. Aqui, o ministro Walmir Oliveira da Costa criticou a utilização de critérios subjetivos no julgamento dos processos. Na avaliação do ministro, não é possível fixar, mensurar ou quantificar, por exemplo, baseando-se no tempo de serviço. “É o pior critério”, afirmou ao exemplificar um caso de um trabalhador que com nove meses de serviço não receberia quase nada se fosse levado em conta o tempo de trabalho na empresa.  De acordo Walmir da Costa, há diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional que fixam valores para danos morais. “Não dá para mensurar. Não há indenização ou restituição e sim uma compensação do prejuízo causado pela dor sofrida”, afirmou.

Tutela efetiva frente aos acidentes de trabalho e indenização por perda de chance

Coube ao procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Helder Santos Amorim falar, entre outros pontos, da necessidade dos operadores do Direito do Trabalho, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, buscarem a tutela efetiva diante das denúncias que chegam até eles.

Segundo o procurador, não se pode pensar em tutela efetiva sem observar duas dimensões: a primeira refere-se à prevenção, em respeito às normas de proteção. A segunda é a de que o fato, depois de ocorrido, deve ser pensado sob a perspectiva da indenização pelo prejuízo sofrido. “A tutela que se almeja com a ampliação da competência é aquela capaz de fazer cumprir o direito na origem”, afirmou, exemplificando que uma das formas mais efetivas de tutela é a inspeção do local de trabalho pelos órgãos responsáveis.

Por fim, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira falou da indenização por perda de chance. O magistrado explicou que tal dispositivo nasceu na França, na década de 60. “Não se sabe se aquela pessoa iria alcançar aquela vantagem, mas o que se sabe é que perdeu a chance”, explicou ao exemplificar o caso de uma participante de um programa de televisão de perguntas e respostas que perdeu a chance de ganhar o prêmio máximo ao deixar de responder uma pergunta não bem formulada. O questionamento era qual o percentual de terras reservadas aos índios que a Constituição Federal assegurava. Como na Carta Magna não há tal percentual, a 4ª Turma do STJ deu, em parte, provimento ao pedido.

Clique aqui e confira a apresentação do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

 

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