Isenção de imposto de renda por moléstia grave

Saiba mais no artigo da diretora de aposentados da Anamatra, Solange Barbuscia de Cerqueira

Por Solange Barbuscia de Cerqueira, diretora de aposentados da Anamatra

 

Você sabia que...

Os portadores das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei 8.541/1992 e modificado pela Lei 11.052/2004 têm direito à isenção do imposto de renda, a partir do advento da aposentadoria, mesmo quando a moléstia tenha sido diagnosticada quando o magistrado ainda estava em atividade, independentemente do tempo decorrido, ou, mesmo, que a aposentação tenha sido aperfeiçoada por causa diversa da invalidez. A mesma isenção se aplica caso alguma dessas doenças tenha sido contraída após o advento da aposentadoria, incidindo, neste último caso, sobre os proventos auferidos a partir da data do diagnóstico.

Figuram como doenças passíveis de gerar a isenção tributária:

a) acidentados em serviço;
b) portadores de moléstia profissional;
c) tuberculose ativa;
d) alienação mental;
e) esclerose múltipla;
f) neoplasia maligna;
g) cegueira;
h) hanseníase;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) cardiopatia grave;
k) doença de Parkinson;
l) espondiloartrose anquilosante;
m) nefropatia grave;
n) hepatopatia grave;
o) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
p) contaminação por radiação;
q) síndrome da imunodeficiência adquirida.

A existência da patologia deve ser comprovada por laudo pericial médico oficial-emitido por profissional integrante do SUS ou do tribunal a que o magistrado se vincula.

O requerimento deverá ser feito diretamente à autoridade competente do tribunal próprio, a quem cabe apreciá-lo, deferindo-o, caso haja disponibilidade orçamentária, não apenas em relação aos proventos vincendos, mas, igualmente, aos pretéritos.

Na hipótese de não haver orçamento disponível para restituição dos recolhimentos na fonte efetivados pela administração, previamente ao reconhecimento do direito à isenção, caberá ao interessado requerê-los administrativamente junto à Receita Federal, valendo lembrar que é desnecessária a constituição de advogado, para esta finalidade.

As informações acima decorrem da experiência pessoal na matéria, vivenciada pela atual diretora de aposentados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao tempo do requerimento próprio.

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Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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