Participação prévia de sindicatos é obrigatória para demissões em massa, decide STF

Entendimento da Corte alinha-se a memorial apresentado pela Anamatra ao ministro Dias Toffoli

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Com essa tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nessa quarta (8/6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435 (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). A discussão do tema teve início em maio de 2021, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela desnecessidade da negociação coletiva para a demissão em massa, e com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, assentando a obrigatoriedade da negociação.

Na retomada do julgamento nessa quarta, o ministro Dias Toffoli apresentou voto vista unindo-se à divergência apresentada pelo ministro Fachin, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Para Toffoli, não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a
partir do dever de negociação pelo diálogo.

Ainda de acordo com o ministro, a participação prévia dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) atuou no processo, com a apresentação de memorial ao ministro Dias Toffoli, que recebeu dirigentes da Anamatra em encontro telepresencial no dia 8 de junho de 2021.

Na linha da posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao tema, para a Anamatra, a dispensa coletiva não constitui um direito potestativo do empregador, fazendo-se necessária a negociação com o sindicato dos trabalhadores para que a empresa possa efetivar a medida, entendimento sustentado em dispositivos da Constituição Federal, entre eles os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a cidadania.

Para o presidente da Anamatra, Luiz Colussi, a decisão do STF alinha-se a princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, entre os quais o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e a cidadania. “Se para preservar a vida da empresa é indispensável a dispensa em massa, que se faça, mas pelo meio democrático da negociação coletiva, para minimizar os seus efeitos econômicos e sociais”, explica Colussi.

Leia mais:

Demissão em massa: Anamatra reúne-se com o ministro Dias Toffoli

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.