Coronavírus: CNJ aprova alteração da Resolução 322/2020 relativa à retomada dos serviços presenciais  

Luiz Silveira/CNJ

Magistrados podem decidir pela suspensão de atos telepresenciais, a depender das peculiaridades do caso concreto

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na 332ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça (1º/6) a alteração da Resolução nº 322/2020. O ato normativo estabelece a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus.

Pela alteração, a suspensão dos os prazos processuais pelos tribunais pode ser feita, desde que com justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizem a regular fluência, o que deve ser comunicado ao CNJ.

A suspensão dos prazos, contudo, não impede a realização dos atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado ou magistrada competente decidir sobre a sua suspensão, diante das peculiaridades do caso concerto e de eventual requerimento fundamentado das partes.

A ausência de ato normativo editado pelo Tribunal local, determinando a suspensão dos prazos processuais, pela alteração da Resolução 322/2020, não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal suspensão no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e também de eventual requerimento fundamentado das partes.

Balcão virtual - O ato normativo também assegura o atendimento aos advogados por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. O atendimento deve ser registrado por meio eletrônico indicado pelo tribunal, com dia e hora. A resposta sobre ao atendimento, por sua vez, ressalvadas as situações de urgência, deve ocorrer no prazo de 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Marco Aurélio Treviso, a alteração é positiva. “O ato normativo reforça que cabe ao magistrado a ampla condução dos processos, em observância à garantia de sua independência, nos exatos termos do que já preconiza o artigo 765 da CLT”, avalia.

A entrada em vigor do ato normativo é imediata, assim que publicado.

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