Ampliação da competência da Justiça do Trabalho encontra ambiente refratário nos Tribunais Superiores, aponta presidente da Anamatra  

Juíza Noemia Porto foi uma das palestrantes da XVI Semana Institucional do TRT 22

Há um longo caminho de debate nas disputas e nos ciclos hermenêuticos em torno da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pelo art. 114 da Constituição Federal. O entendimento é da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Garcia Porto, que participou, na manhã desta quinta (6/5), de forma telepresencial, da XVI Semana Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), promovida pela Ejud 22.

A presidente foi uma das palestrantes do evento com o tema “Competência da Justiça do Trabalho e jurisprudência do STF e do TST: mudanças e perspectivas”. A participação da magistrada foi conduzida pelo vice-presidente e corregedor do TRT, desembargador Meton Marques de Lima.

Noemia Porto falou da atualidade do tema proposto, citando duas decisões monocráticas recentes proferidas em sede de reclamação no STF, que apontam para a ausência da competência da Justiça do Trabalho. Para a presidente, os temas debatidos nas ações não deveriam suscitar nenhuma dúvida quanto à positivação da competência a Justiça Especializada: a RE 46.356 (RS) relaciona-se a fraudes em contrato de prestação de serviços em transporte de cargas e a RE 45.881 (SC) discute a competência da Justiça do Trabalho em ações movidas por agentes comunitários de saúde. “São decisões que nos assombram e nos assustam nisso que tem sido chamado de uma desintegração da competência da Justiça do Trabalho”, alertou.

Para a presidente, a temática da ampliação da competência está interligada ao próprio marco dos 80 anos da Justiça do Trabalho, comemorados neste mês de maio. “Uma instituição de Justiça que surgiu da necessidade civilizatória de promover a realização de direitos sociais, partindo da premissa constitucional e legal de que o trabalho não é um mero insumo da economia. O trabalho é a expressão da cidadania. Os cidadãos e cidadãs são os destinatários de direitos fundamentais, que são condição de possibilidade para a democracia. Não existe democracia sem o desenvolvimento das pessoas”.

Noemia Porto explicou que a Justiça do Trabalho já se encontra “emancipada” do Direito Civil desde 1934, com a primeira Constituição que passou a prever direitos sociais do Brasil. “O trabalho humano exige uma aplicação teórica, formal e substancial diferenciada”. Desde então, mencionou a presidente, a Justiça do Trabalho tem se ampliado e demonstrado que é uma Justiça fundamental, o que foi impulsionado pela visão expansionista da Constituição de 1988. “O fortalecimento da Justiça do Trabalho enquanto Justiça social sempre esteve vinculado aos processos de redemocratização do Brasil”.

A presidente falou do ciclo hermenêutico em torno do art. 114 da Constituição Federal que, em sua avaliação, avançou na temática da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, reconhecendo o trabalho enquanto gênero, desvinculado da modalidade contratual empregatícia. Mas, para a presidente, os movimentos de “reinterpretação” desse dispositivo têm revelado desencontros e retrocessos.

Nessa linha, a magistrada analisou processos nos quais se debate a competência da Justiça do Trabalho em temas como: causas entre o Poder Público e seus servidores (ADI 3395/STF); flexibilização da teoria da asserção relacionada a trabalhadores de aplicativos (CC 164.544/MG e CC 174.798/PB, no STJ); trabalho artístico-juvenil artístico (ADI 5326/STF); competência penal da Justiça do Trabalho (ADI 3684/STF) e o conflito de competência 174338/DF, relativo à observância de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Ao discorrer sobre os pontos positivos e negativos debatidos pelos ministros nos processos, a presidente da Anamatra terminou a sua intervenção com uma citação do ministro Edson Fachin na ADI 3684. Segundo a magistrada, trata-se de um entendimento que lança “luzes para o futuro” na medida em que a Constituição de 1988 é resultado da sua práxis.

“Para o ministro e acrescento para nós que pertencemos ao sistema de justiça laboral, ‘a norma constitucional deve ser interpretada de forma a cumprir, com a máxima eficácia possível, o conteúdo semântico mais amplo da sua prescrição, especialmente quando se está a interpretar regra de competência de uma Justiça Especializada que funciona, no Estado Democrático de Direito, como verdadeira garantia institucional dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores brasileiros’”.

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