Independência judicial: STF suspende decisão em ação relativa ao bloqueio do patrimônio do Metrô-DF

Carlos Humberto/STF

Ministro Edson Fachin revê decisão liminar, garantindo bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho

 

Foi suspenso, nessa quinta (21/3), o julgamento das Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, na qual o então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados.

A Anamatra, na condição de “Amicus Curiae”, fez sustentação oral na sessão, defendendo que o pleito da APDF viola os postulados constitucionais da independência funcional dos magistrados, do livre convencimento motivado, da independência entre os Poderes, do juiz natural, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da igualdade, além de recusar vigência ao art. 173, §2º, I, da CF. A Anamatra também afirma a ilegitimidade ativa governador do Distrito Federal para figurar no polo ativo da ação, em decorrência da autonomia legal conferida ao Metrô/DF, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Distrital nº. 513/1993, segundo o qual o Metro-DF é empresa que possui patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira.

A suspensão do julgamento deu-se após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e da manifestação do relator, ministro Edson Fachin, que decidiu pela revogação da liminar deferida por ele em agosto de 2018, com isso
garantindo o bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho. Fachin disse ter modificado sua compreensão a partir de argumentos contidos nos autos, com base nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema.

O ministro avaliou que os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte oferecidos no Distrito Federal, portanto, não se amoldando à jurisprudência do Supremo. O STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial.

O ministro chegou a propor a conversão do julgamento em decisão de mérito. Caso a sugestão seja acolhida pelo Plenário, o relator julga improcedente a ADPF 524 em razão da viabilidade de execução regular das ações contra o Metrô-DF, não se sujeitando ao regime de precatórios.

O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, votou pela inadmissibilidade da ação, pois entende que o governador não tem legitimidade para o ajuizamento.


*Com informações do STF

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