CNJ: Anamatra participa de audiências para tratar de PCA que impugna art.13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Entidade entende que dispositivo afronta independência de juízes do Trabalho

Nesta segunda (04/02), o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Luiz Antonio Colussi, participou de audiências com os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Aloysio Corrêa e Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva.

A pauta das duas audiências foi o PCA nº 0000535-26.2018.2.00.0000, de autoria da entidade, que impugna o parágrafo único do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). A Anamatra entende que o dispositivo permite interferência nas atividades jurisdicionais dos juízes do Trabalho, com reforma ou cassação de decisões judiciais, em afronta à competência e à independência funcional da Magistratura do Trabalho.

Amanhã, terça (4/2), o magistrado participará, novamente, de audiências com os conselheiros do CNJ, Arnaldo Hossepian, Marcio Schiefler, André Godinho, Fernando Mattos.

O PCA consta da pauta da 284ª Sessão Ordinária do CNJ, que acontece nesta terça, a partir das 14 horas.

Sobre o pedido -  No PCA, a Anamatra demonstra ser indevida a ingerência correcional superior no âmbito das competências materiais da Magistratura do Trabalho, o que agride a independência funcional dos juízes.  O dispositivo impugnado, que versa sobre a Correição Parcial no âmbito da Justiça do Trabalho, é de patente ilegalidade, à vista da própria LOMAN, que estatui os limites da atividade correcional dos tribunais (art. 40). A entidade requer, assim, que o malsinado dispositivo do RI-CGJT tenha sua eficácia cautelarmente suspensa, na medida em que reformas meritórias de decisões judiciais têm ocorrido reiteradamente no seio de procedimentos administrativos de correição.

No mérito, o pedido da Anamatra é no sentido de se declarar a ilegalidade do ato normativo, para tornar sem efeito as correições parciais instauradas, com fundamento no art. 13, “considerando que a atividade censória da Magistratura deve observar as diretrizes delineadas no art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e não se imiscuir na esfera de competência do juiz, ensejando prejuízo à independência técnica”.

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