Anamatra e Amatra 6 (PE) divulgam nota em defesa a liberdade de expressão de magistrados

Associações se manifestaram após pedido formulado ao TRT 6 para averiguar atividade jurisdicional do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho

A Anamatra e Amatra VI (PE) divulgaram nesta segunda-feira (03/7) nota pública em solidariedade ao juiz do Trabalho da 12ª Vara do Recife, Hugo Cavalcanti Melo Filho, presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho (ALJT), após ser solicitado, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, informações do magistrado acerca de despacho assinado por ele sobre o adiamento das audiências para efeito da mobilização social do dia 30/6/2017. O documento (Ofício nº 660/CN-CNJ), também requereu informações sobre seu comparecimento ao trabalho, como também o registro da ausência de servidores da Unidade Judiciária naquela data e, por fim, os dados estatísticos da produtividade do magistrado nos últimos cinco anos.

Na nota, as entidades repudiaram "qualquer investida correcional que atente contra as garantias constitucionais de liberdade de pensamento e expressão de qualquer cidadão, magistrado ou não". Reitaram, ainda que a medida viola o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal que prevê, "desde que inexista vinculação de fundo político-partidário, - as liberdades de pensamento, vedado o anonimato, e de expressão em atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". Confira abaixo a íntegra da nota ou clique aqui para fazer download do documento.

A ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a AMATRA VI – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho em Pernambuco, à vista do quanto publicitado na nota conjunta de  2/6/2017 ("NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO") e, há pouco, do Ofício n. 660/CN-CNJ, de 30/06/2017,  vêm a público explicar e manifestar o seguinte:

1. Por meio do ofício n. 660/CN-CNJ, foi solicitado à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região cópia do despacho do Juiz do Trabalho Hugo Cavalcanti Melo Filho, titular da 12ª Vara do Recife, que determinou o adiamento das audiências para efeito da mobilização social do dia 30/6/2017. Além disso, foram requeridas informações sobre seu comparecimento ao trabalho, como também o registro da ausência de servidores da Unidade Judiciária naquela data e, por fim, os dados estatísticos da produtividade do magistrado nos últimos cinco anos.

2. As entidades subscritoras reiteram que são assegurados a todos os cidadãos - e inclusive aos juízes, desde que inexista vinculação de fundo político-partidário -  as liberdades de pensamento, vedado o anonimato, e de expressão em atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença, na forma do art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal de 1998.

3. Em relação aos juízes, convirá sempre ter em mira o quanto deliberado no Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, endossado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985, e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, no sentido de que, "em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião; contudo, no exercício destes direitos, os juízes deverão sempre comportar-se de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e independência da magistratura" (n. 8).

4. As liberdades de pensamento e de expressão são pilares inconspurcáveis do Estado Democrático de Direito e fundamentais à independência da Magistratura, na medida em que albergam o exercício dos direitos civis e políticos dos cidadãos e respaldam a garantia coletiva do direito de informação e do conhecimento do pensamento alheio, que se mostram essenciais em qualquer democracia. 

5. As subscritoras ressaltam, de outro turno, que a requisição de informações sobre a produtividade do Magistrado nos últimos cinco anos sinaliza sério desvio de foco que poderá viciar  a apuração em andamento, ante os princípios da determinância, da estrita legalidade e do devido processo legal que regem o direito administrativo sancionatório e que informam, portanto, qualquer procedimento público disciplinar. 

6. É certo, ademais,  que o Magistrado jamais poderá ser punido,  dentro das balizas do Estado Democrático de Direito, em razão de suas opiniões ou convicções jurídicas e políticas, notadamente quando disseram respeito a fatos direta e inexoravelmente conexos aos interesses da  Magistratura nacional e do Trabalho, como são as reformas  previdenciária e trabalhista. Mesmo por outra razão,  outros Magistrados - inclusive Ministro de Tribunal Superior - têm se posicionado livremente sobre as mesmas questões de interesse público, emitindo inclusive opiniões deletérias  sobre o pensamento jurídico-político de outros magistrados, sem qualquer reprimenda.  Da mesma maneira, Tribunais determinaram a paralisação das suas atividades funcionais em outras manifestações sociais recentemente realizadas, sob os mesmos enfoques, descabendo lá, como cá, qualquer pretensão disciplinar punitiva.

7. Por fim, registram que a mobilização social do dia 30/6/2017 alicerçou-se no direito constitucional de reunião pacífica e de greve, destinados inclusive aos servidores públicos, conforme capitulado no art. 37, VII, da Constituição Federal e no verbete 534 da Comissão de Peritos da OIT sobre a Liberdade Sindical. Nessa alheta , o próprio Supremo Tribunal Federal  já registrou que "a Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto" (MI n. 712/PA, rel. Min. Eros Grau).

8. Por tantas razões, a ANAMATRA e a AMATRA VI manifestam  solidariedade ao Juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, como a todo e qualquer juiz que possa vir a ser cerceado em sua liberdade de expressão, e pugnam publicamente contra qualquer investida correcional que atente contra as garantias constitucionais de liberdade de pensamento e expressão de qualquer cidadão, Magistrado ou não.

Brasília/Recife, 3 de julho de 2017.
 
GUILHERME GUIMARAES FELICIANO
Presidente da ANAMATRA

JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI
Presidente da AMATRA VI

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