Trabalho Escravo: entidades discutem mobilização nacional no dia 28 de janeiro

Evento em Brasília reunirá diversos atores sociais em prol da luta contra o trabalho forçado no Brasil

A Anamatra participou nesta quinta-feira (17/12), na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, de reunião com representantes de entidades integrantes da Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). O encontro teve como objetivo discutir uma mobilização nacional no dia 28 de janeiro contra o trabalho escravo.

A Comissão deliberou realizar um seminário reunindo diversos atores sociais para chamar a atenção da sociedade para o problema da escravidão contemporânea (conceito que abrange não apenas o trabalho forçado, mas também o trabalho degradante e as jornadas exaustivas), que ainda atinge milhares de trabalhadores brasileiros, não apenas no campo, mas também na cidade. “A mobilização estará centrada nos instrumentos de combate ao trabalho escravo, conforme deliberado na última reunião do Conatrae”, explicou o vice-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, que representou a entidade na reunião.

Entre os instrumentos que serão que serão ressaltados, está o Protocolo adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2014 para reforçar a luta contra o trabalho forçado em todo mundo; e, da mesma forma, o próprio conceito de redução à condição análoga a de escravo, de modo a evitar as propostas reducionistas que vem sendo debatidas no Parlamento para regulamentar a Emenda Constitucional 81, que trata da desapropriação de propriedades urbanas e rurais onde for flagrada a exploração do trabalho análogo ao de escravo.

Acerca do conceito do trabalho escravo, Feliciano reforçou que a Anamatra é contra a exclusão das hipóteses de trabalho degradante para efeito de desapropriação de propriedades por exploração do trabalho escravo contemporâneo, conforme prevê, por exemplo, o PLS 432/2013. “O conceito de trabalho degradante, a rigor, sequer precisa de regulamentação, à vista do que dispõe o artigo 149 do Código Penal e do que em torno dele já se construiu, hermeneuticamente, na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal”. ressalta Feliciano.

 

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