Regra de progressão para fórmula da aposentadoria é inconstitucional, afirma Anamatra

Vice-presidente da entidade participa de audiência pública sobre a MP 676/2015

O vice-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, participou nesta quarta (2/9) de audiência pública na comissão mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória (MP) 676/2015, que criou uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria. O diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, também acompanhou a audiência. 

A MP 676/2015, editada pela presidente Dilma Rousseff, prevê que o cálculo para aposentadoria seja baseado na fórmula 85/95, considerando a soma da idade com o tempo de contribuição, sendo para mulher 85 e para o homem 95.

No entanto, diferentemente do que previa emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (cujo texto foi vetado pela presidente da República), a MP agora prevê um “dispositivo progressivo” que, segundo o Governo, considera o aumento da expectativa de vida do brasileiro e tem como principal objetivo manter o sistema "sustentável". Pelo dispositivo, as somas da idade e do tempo de contribuição deverão ser aumentados em 1 (um) ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2017; e depois em 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

“O que mais nos preocupa é a questão da progressividade. O que é Governo oferece é a formula 90/100, essa sim é definitiva”, afirmou Feliciano em sua intervenção, ao apontar diversas inconstitucionalidades na Medida Provisória. A primeira delas, segundo o magistrado, é a afronta ao art. 246 da Constituição Federal que veda a adoção de MP para disciplinar qualquer matéria que tenha sido objeto de emenda constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001 (caso do Regime Geral de Previdência Social, no art. 201 Constituição Federal).

Outra inconstitucionalidade apontada por Feliciano é decorrente do dispositivo constitucional, que prevê que a previdência própria dos servidores e do regime geral devem convergir para uma condição de isonomia (art. 40, §12). “A regra de progressividade simplesmente não existe no serviço público”, ponderou.

Ainda no que tange à afronta ao texto constitucional, o vice-presidente da Anamatra alertou para o fato de a Medida Provisória não respeitar o princípio da vedação ao retrocesso social. “Não estamos tratando apenas de teorias e livros, porque o Brasil possui esse compromisso perante a comunidade internacional, a partir do momento em que é signatário do Pacto de San José da Costa Rica”. Segundo o juiz, isso não quer dizer que o Parlamento não possa repensar o regime de previdência, mas sim “que, quando houver retirada de direitos, haja uma compensação razoável e correspondente”.

Ao final de sua exposição, o vice-presidente da Anamatra criticou o fato de a justificativa usada para o estabelecimento da progressividade do cálculo não se embasar em fatos, sejam eles demográficos ou atuariais. “Poderíamos falar que é uma especulação. A solução da MP não corresponde nem mesmo aos argumentos que conduziram ao veto da medida anterior”, disse, ao se referir à MP 664/2014.

“O grande problema da Previdência Social não é o aumento da expectativa de vida, mas sim a dimensão da informalidade. Se a economia gerasse mais postos de trabalhos formais para o número de jovens que existem hoje, não teríamos esse desequilíbrio”, finalizou Guilherme Feliciano.

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