Anamatra quer garantir atuação da Justiça do Trabalho nos casos de trabalho artístico infantojuvenil

Entidade atuará perante o Supremo Tribunal Federal (STF)

A Anamatra protocolou petição de ingresso como "amicus curiae" nos autos da ADI n. 5326. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) com a finalidade de discutir (e afastar) a competência dos juízes do Trabalho para autorizar o trabalho artístico infantojuvenil, ao que se opõe a Anamatra.

A entidade defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de trabalho infantil, inclusive no meio artístico. Para a ABERT "a autorização para participação de menores de idade em manifestações artísticas, ..., não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil".

A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, salientou que a magistratura trabalhista exprime preocupação com a questão que envolve o trabalho infantil artístico (TIA) e o direito à infância. No caso brasileiro, a despeito da proibição constitucional de qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade (7º, inc. XXXIII, da Constituição), em alguns casos, vem sendo autorizado o trabalho infantil, notadamente observando os critérios definidos em cada decisão judicial, sem que haja uma normativa reguladora clara sobre o assunto.

"O tema é, sem dúvida, controverso. A atuação das crianças e dos adolescentes no mundo das artes envolve inquestionável deslumbramento. Todavia, é necessário considerar que o artista mirim, ao realizar participações artísticas em um empreendimento com finalidade econômica, está sujeito a pressões de diversas ordens, semelhantes a qualquer outra atividade profissional", afirmou.

A magistrada observou ser importante uma reflexão sobre tais autorizações e sua adequação ou não ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. "Um dos direitos da criança é justamente o de ser criança e de ter uma infância plena. A Justiça do Trabalho, a propósito, tem procurado se aparelhar de forma suficiente para o atendimento dessas demandas", disse Noemia Porto. Além disso, segundo a magistrada, de longo tempo o Judiciário Trabalhista tem não apenas articulado como participado de diversos fóruns de discussão sobre a questão do trabalho infantil

Na petição, a Anamatra ressalta que há um erro de premissa quanto à compreensão da questão. Se a "atividade artística" desenvolvida por "criança ou adolescente" não for subsumível à hipótese do art. 2º da CLT, vale dizer, se não estiverem presentes os elementos que caracterizam a relação de trabalho, a autorização a ser dada para a "criança ou adolescente" apenas "participar" de "espetáculo público" será, efetivamente, de natureza civil e, aí, a competência para autorizar a mera participação será do Juiz da Vara da Infância e Adolescência.

"No entanto - e tal como afirmado nos atos impugnados - quando estiver presente a relação de emprego, tal como definida no art. 2º da CLT, d.v., a competência para autorizar a participação de "criança ou adolescente" será da Justiça do Trabalho, por força da exclusão da competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT", ressalta a entidade na peça.

Clique aqui e confira a íntegra da petição

Foto: © ©JFCreativesCorbis

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.