TRT 2 cria possibilidade para que a Justiça do Trabalho receba e processe pedidos de autorização para trabalho infantil

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região criou, por meio de ato, condições para que sejam processados na Justiça do Trabalho os pedidos de autorização para trabalho infantil de menores de 16 anos. O ato (veja mais abaixo), assinado pela presidente do Tribunal, desembargadora Maria Doralice Novaes, também cria o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito do TRT.

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, a decisão é importante. “O reconhecimento da tese da competência da Justiça do Trabalho para autorização do trabalho infanto-juvenil é um importante passo no sentido de consolidar uma indiscutível modificação de competência que não está expressa na Emenda Constitucional nº 45, mas é dela logicamente indissociável”, afirma.

A desembargadora do TRT 2 Silvana Abramo, diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, acrescenta que se trata de iniciativa pioneira, que instrumentaliza a Justiça do Trabalho no âmbito da 2ª  Região para receber tais demandas, integrando-as no sistema de distribuição e processamento dos feitos e dotando o Juízo Auxiliar do suporte necessário, seja psicológico, seja assistencial à criança e ao adolescente. “Dessa forma poderá o juiz desempenhar sua atividade judicante com a qualidade e a segurança necessárias para a garantia do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, explica.

Posição da Anamatra
A Anamatra defende a competência da Justiça do Trabalho para autorização do trabalho infantil, conforme tese aprovada na Plenária no 13º Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat): “A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e do Adolescente e sim do juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescente com menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiza a partir dos catorze anos”.

Além disso, a Anamatra vem fomentando o debate sobre a matéria, a exemplo do lançamento, pela editora LTR, do livro “Criança, Adolescente, Trabalho”, uma compilação de textos multidisciplinares de juízes e outros operadores do Direito sobre o tema.

 

Confira abaixo o ato do TRT 2:

ATO GP nº 19/2013 Institui o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional subordina-se ao princípio da duração razoável do processo, estampado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Brasil assumiu, perante a comunidade internacional, o compromisso de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020;

CONSIDERANDO as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, organizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 22 de agosto de 2012, em Brasília-DF, notadamente a que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16 anos de idade;

CONSIDERANDO que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, adotada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão de autorização clausulada de trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade competente, nos termos de seu artigo 8.1;

CONSIDERANDO que a Carta de Brasília, aclamada pela assembleia do “Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, ocorrida em Brasília-DF, em 11 de outubro de 2012, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16 anos de idade;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de estrutura própria para acolhimento da nova competência da Justiça do Trabalho, relacionada à análise e concessão de alvarás para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos;

CONSIDERANDO a existência atual dos Juízos Auxiliares, que prestam apoio à Distribuição, à Central de Mandados, às Execuções Unificadas e às Hastas Públicas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos deste Ato.

Parágrafo único. Os juízes do trabalho substitutos que atuam como juízes auxiliares na Capital e funcionam junto aos Juízos Auxiliares em Execução ficam designados, sem prejuízo de suas atribuições atuais, para conhecer e decidir os processos de alvarás para trabalho infanto-juvenil, até ulterior deliberação.

Art. 2º Os pedidos de autorização para trabalho infanto-juvenil deverão ser distribuídos como Petição (Outros procedimentos), trazendo no polo ativo o nome do interessado e o texto “Autorização para Trabalho de Menor”. Serão todos catalogados no assunto “Trabalho com proteção especial – Menor”.

§ 1º O expediente será distribuído dentre as 90 (noventa) Varas de São Paulo e encaminhado diretamente ao Juízo Auxiliar ora instituído, onde tramitarão até o seu definitivo arquivamento.

§ 2º A equipe de apoio dos juízos auxiliares, no desempenho das atividades relacionadas à concessão dos alvarás, encaminhará, caso necessário, as solicitações para a realização de diligências e demais medidas cabíveis às Seções de Atendimento Psicológico e de Serviço Social deste Tribunal.

Art. 3º As secretarias das varas do trabalho, às quais forem sorteados os feitos, prestarão ao Juízo Auxiliar da Infância e Juventude todo o auxílio por este solicitado.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de setembro de 2013.

(a)MARIA DORALICE NOVAES Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

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