"PEC 438/2001 é avanço ético nas relações sociais e de trabalho"

Em entrevista ao Blog do Estadão, diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra afirma que definição do que é trabalho escravo já está no Cód
Para juiz, PEC garante que exploradores de mão de obra escrava respondam com seu próprio patrimônio
 
*Entrevista publicada no dia 24 de maio de 2012


A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438, mais conhecida como PEC do Trabalho Escravo, foi elogiada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Na opinião de seu diretor de assuntos legislativos, juiz Germano Siqueira, trata-se de um avanço ético, destinado a por fim a uma “chaga” na área trabalhista. Ele discorda da bancada ruralista do Congresso, que vai cobrar no Senado uma definição mais precisa do que é trabalho escravo. A resposta já está no Código Penal, segundo Siqueira.
 
Qual a importância para o País da aprovação da PEC?
 A aprovação da PEC 438 foi fundamental para o Brasil e representou um avanço ético nas relações sociais e de trabalho. Não é mais admissível que o Brasil conviva com a chaga do trabalho análogo ao escravo e degradante. A imensa maioria dos empregadores que trabalham de forma decente e que cumprem a lei e a Constituição devem também comemorar a aprovação da PEC. Proximamente, teremos uma situação em que os exploradores de mão de obra escrava e do trabalho degradante responderão com o seu próprio patrimônio por submeter um ser humano a condições tão indignas e essa é a grande importância da medida.
 
Para conseguir aprovar a PEC na Câmara foi necessário um acréscimo no texto, transferindo para o Senado a definição de trabalho escravo. Isso não deixa o debate em aberto?
 Durante a discussão levantou-se a necessidade de um aprimoramento conceitual do que seja trabalho escravo, mas, na verdade a PEC volta ao Senado por conta de alterações que sofreu na Câmara quando a proposta foi alterada no primeiro turno. Isso não quer dizer que o debate fique necessariamente em aberto, já que a definição do que seja prática do trabalho escravo e degradante já consta da lei penal.
 
O senhor se refere ao Código Penal?
 Sim. Já há definição do que seja trabalho análogo à escravidão ou degradante no artigo 149 do Código. Essa definição pode ser vastamente utilizada pelos operadores do Direito – fiscais, membros do ministério públicos, juízes e advogados – para tratar desse tema.
 

A Constituição fala que terras improdutivas devem ser destinadas à reforma agrária. Raramente isso acontece, entre outras coisas porque os processos se arrastam durante décadas. Acha que será possível, de fato, expropriar alguma fazenda?
 Acho que esse novo paradigma constitucional tem tudo para representar um novo momento no Brasil. É importante destacar, entretanto, que não se trata de promover uma ação de caça às bruxas, mas atuar de modo pontual, onde houver efetivamente casos de trabalho escravo e degradante. Não podemos deixar de agir tendo um quadro como hoje em que são raras as condenações e denúncias, embora muitas, milhares, as situações concretas em que trabalhadores são apanhados na situação prevista no artigo 149 do Código. Para tanto, defendemos que o aparelhamento de um órgão judiciário específico e dedicado a essa questão, com afinidade temática na matéria, e que seja definido o quanto antes, sendo esse um desdobramento importantíssimo da PEC 438, de modo a evitar a impunidade.
 
*Entrevista publicada no dia 24 de maio de 2012.

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