A Anamatra, em conjunto com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução n° 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. No documento, ajuizado na última sexta-feira (26/6), as entidades afirmam que a norma é inconstitucional.
No pedido, as entidades requerem que seja deferida a medida cautelar para o fim de suspender a eficácia da Resolução, evitando que os magistrados sejam compelidos a comunicar às Corregedorias dos Tribunais e à Corregedoria Nacional os motivos íntimos das declarações de suspeição ou que deixem de declarar a suspeição em razão do constrangimento imposto pela Resolução do Conselho.
“Eventuais problemas que forem encontrados pelas corregedorias pelo mau uso do legítimo instrumento da suspeição devem ser tratados pontualmente. Não se pode administrar providências de instrumentalização disciplinar a priori, atingindo todos os juízes, especialmente quando a lei assim não disciplina. Juízes também têm direito à intimidade e assim consagrou o Código de Processo Civil de 1973 e a própria Constituição de 1988”, afirma o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, Germano Siqueira.
Os magistrados afirmam também que a Resolução viola, por exemplo: (a) as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo; (b) o direito à privacidade e intimidade do magistrado e (c) a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque retrata discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos Tribunais Superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.
As entidades ressaltam, também, que a matéria não poderia ser disciplinada pelo CNJ, pois é de competência privativa da União por meio de lei ordinária, ou do Supremo Tribunal Federal (STF), disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar.