Magistrado do Trabalho e Procurador Federal discutem execução das contribuições previdenciárias

Guilherme Feliciano e Célio Cruz são painelistas no II Seminário da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois

No segundo painel de hoje (16/4) dentro da programação do  II Seminário da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois, o Procurador Federal Célio Rodrigues da Cruz e o juiz do Trabalho da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano discutiram a execução das contribuições previdenciárias”.

Célio Cruz discorreu sobre as relações jurídicas decorrentes da prestação de serviços por pessoas físicas com vínculos empregatícios - as relações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Inicialmente, o painelista fez uma reflexão sobre alguns aspectos do Direito Tributário, tal como aplicado nas execuções fiscais em geral, e seu comparativo com o procedimento adotado na Justiça do Trabalho. Aqui, detalhou as diferenças entre os processos de liquidação e execução das contribuições previdenciárias na Receita Federal e na Justiça do Trabalho.

Quanto à competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias proferidas pela Justiça do Trabalho, o procurador afirmou que “apesar da posição favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a matéria ainda não foi pacificada na Justiça do Trabalho”. Também discorreu o painelista sobre as contribuições destinadas a terceiros, onde defendeu a competência da Justiça do Trabalho para a sua execução.

Outro ponto que mereceu reflexão do procurador foi o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que o TST não reconhece como sendo de competência da Justiça do Trabalho. “Não há qualquer dúvida sobre a sua natureza jurídica do SAT, que embora esteja previsto no artigo 7º da Constituição Federal, é uma contribuição previdenciária, portanto de competência da Justiça do Trabalho”, afirmou, ressaltando que esse entendimento aplica-se mesmo com a interpretação literal do artigo 114 da Constituição Federal.

A intervenção de Célio Cruz também abordou a controvérsia no entendimento do fato gerador da contribuição previdenciária. “Muitos órgãos da Justiça do Trabalho entendem que o fato gerador é o pagamento, outros dizem que é a sentença. Isso gera um tratamento não isonômico entre os contribuintes”, alertou.

Sobre a arrecadação das contribuições, conclui frisando a responsabilidade do empregador, mesmo nas hipóteses do contribuinte individual. “A Justiça do Trabalho pode exigir todas as contribuições, de empregado e de empregador, da própria empresa. E uma vez que a lei considera presumido o pagamento, o trabalhador jamais pode ser prejudicado”, finalizou.

Clique aqui e confira a apresentação do painelista

Aspectos controvertidos
O juiz do Trabalho Guilherme Feliciano fez uma abordagem dos aspectos controvertidos das execuções previdenciárias, em que tratou da execução de contribuições sociais e do respectivo reconhecimento de tempo de serviço e contribuição; o papel do habeas data; e o Projeto de Lei 3451/2008 (Câmara dos  Deputados), que altera o artigo art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No primeiro aspecto, o magistrado falou do problema do reconhecimento do tempo de serviço dos trabalhadores informais, onde lembrou a não admissibilidade legal da prova exclusivamente testemunhal. Também foi preocupação de Guilherme Feliciano discorrer sobre o descompasso existente entre o esforço da Justiça do Trabalho na execução e a repercussão disso no patrimônio social do segurado (direito à previdência social).

Entre vários outros aspectos, Guilherme Feliciano refletiu sobre a modificação da Súmula 368 do TST, que limitou a execução de contribuições sociais na Justiça do Trabalho às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. “Isso fere a letra da Constituição”, alertou, lembrando também de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que, na medida em que o provimento declaratório não tem carga condenatória, a competência não pode ser da Justiça do Trabalho. “Houve talvez uma má compreensão da natureza jurídica dessa execução”, alertou.

Sobre o papel do habeas data, falou de sua função constitucional, de seu cabimento na Justiça do Trabalho para retificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e fazer averbar o tempo de serviço e contribuição, para em seguida apresentar posições díspares de dois magistrados do Trabalho – um a favor da possibilidade de o juiz conceder ex oficio a ordem de habeas data e outro contra”. Para Guilherme Feliciano, está correta a última posição, vez que, diversamente do habeas corpus, não há para o habeas data semelhante previsão na legislação brasileira.

Por fim, o magistrado mostrou sua preocupação quanto ao PL 3451/2008 (encaminhado pelo Ministério da Previdência). Na visão de Guilherme Feliciano, o projeto referenda uma efetiva perda de competência em detrimento da Justiça do Trabalho. “Se for aprovado, será inconstitucional”. O projeto está atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do deputado Paulo Rocha (PT/PA).

Entre outros aspectos controvertidos, o PL afirma que as decisões da Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.

Guilherme Feliciano concluiu sua intervenção com a expressão ‘não espoliar; não deixar sonegar’. “Propendendo razoavelmente para esses referenciais e harmonizando-os na medida das possibilidades concretas do caso, o juiz do Trabalho estará atendendo, indiscutivelmente, aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ou, mais além, ao princípio geral da equidade”.

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