CNJ acolhe pedido de conversão de férias em pecúnia para magistrados aposentados

Conselho entende que férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço devem ser convertidas em pecúnia, mesmo ultrapassando os dois

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua sessão de hoje (03/12), decidiu, por maioria, nos termos do voto do conselheiro ministro João Oreste Dalazen,  responder à consulta de dois Pedidos de Providências – o PP 2007.10.00.000683-0, do TRF da 1ª Região e o PP 2007.10.00.001653-7, do Tribunal de Justiça do Pará, que tramitavam apensados no CNJ.

Os dois pedidos cuidam do direito do magistrado, no ato da aposentadoria por invalidez ou a pedido, de ter a suas férias convertidas em pecúnia, quando as mesmas não forem gozadas por indeferimento da administração, comprovada a imperiosa necessidade do serviço.

No entendimento do CNJ, se o indeferimento do pedido de férias for acima do limite de 60 dias estabelecido pela Loman, a indenização não se limitará apenas aos dois períodos, caso o não gozo tenha sido decorrente da imperiosa necessidade do serviço. Além de se aplicar à aposentadoria por invalidez ou a pedido, conforme solicitado nos processos, o Conselho estendeu a regra também para aposentadoria compulsória e por morte.

“Os juízes nem sempre podem usufruir de suas férias em razão do acúmulo de serviço, e não é justo que percam esse direito quando não contribuíram para isso”, afirma o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso.

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