Anamatra defende competência da Justiça do Trabalho para julgar processo envolvendo contratação de servidor público temporário

Entidade protocola impugnação no Supremo Tribunal Federal
A Anamatra protocolou, no dia 26 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), impugnação na qual requer, após ser aceita na qualidade de interessada, o indeferimento da reclamação (RCL 6865) proposta pelo Município de Campina Grande no STF na Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB. A Ação tem como relator o ministro Eros Grau.
 
A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, visa proibir o município de contratar empregados através de cooperativas de trabalho para trabalho temporário, bem como deixar de explorar os serviços dos referidos trabalhadores, já que foi reconhecido que o mesmo fazia contratações irregulares. O cumprimento do ajuste de conduta, não respeitado pelo município, também é objeto da ação.
 
No documento entregue ao Supremo, a Anamatra apresentou seus argumentos para que a competência da Justiça do Trabalho seja mantida em casos concretos envolvendo a contração de servidores públicos temporários. A entidade evocou o art. 114, I, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pela EC 45/2004, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho de julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Para a entidade a discussão no referido caso é nitidamente trabalhista, até mesmo porque se, à luz do devido processo legal, restar constatado que a relação mantida entre as partes tem como pano de fundo o estatuto do servidor público (e não a alegada CLT), deverá o magistrado julgar improcedente o pedido. “Se fosse caso de incompetência, sua obrigação seria a remessa do processo para a Justiça Comum Estadual, porém, caso isso seja feito no presente caso concreto, sequer existiria pedido a ser apreciado neste ramo do Poder Judiciário, diante da natureza da pretensão e da natureza da relação mantida pelas partes”, explica Marco Freitas, diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra.
 
"A competência da Justiça do Trabalho, ou de qualquer outro ramo do Judiciário, não se define em razão da natureza das normas legais aplicáveis ao caso concreto, mas sim em razão da natureza da pretensão que é colocada diante do Estado-juiz", ressalta Marco Freitas, lembrando que a defesa da competência da Justiça do Trabalho em casos como esse é bandeira histórica da entidade, que já ingressou em outras ocasiões no Supremo (Rcl-AgR 4012).

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