Em sessão do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece critérios objetivos para promoção por merecimento na magistratura e para o acesso aos tribunais de segundo grau.
Os ministros entenderam que as regras fixadas pelo CNJ estão em conformidade com o artigo 93 da Constituição Federal, segundo o qual a progressão na carreira deve basear-se em parâmetros objetivos relacionados ao desempenho funcional do magistrado.
O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.510, proposta por associações de magistrados - Anamatra, Ajufe e AMB - , que sustentavam que a norma instituía critérios subjetivos de avaliação, capazes de comprometer a independência judicial.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, afastou a alegação de subjetividade em praticamente todos os pontos questionados. Para ela, indicadores como produtividade, presteza na prestação jurisdicional, cumprimento de prazos, observância da jurisprudência dos tribunais superiores, assiduidade, atuação em comarcas de difícil provimento e participação em mutirões refletem aspectos concretos e mensuráveis da atividade jurisdicional, sem interferir no conteúdo das decisões judiciais.
A relatora destacou ainda que exigir fundamentação consistente das decisões e observar o respeito a precedentes obrigatórios não restringe a autonomia do julgador, mas compõe o próprio conceito de qualidade na prestação jurisdicional.
Considerou igualmente legítima a valorização da atuação administrativa do magistrado, como o cumprimento de metas de gestão fixadas pelos órgãos superiores do Judiciário, desde que isso não se converta em obrigação de atingir metas numéricas nem influencie o convencimento judicial.
Por outro lado, a ministra declarou inconstitucional parte do parágrafo único do artigo 6º da resolução, que previa pontuação adicional aos juízes cujo índice de conciliação superasse a média de sentenças proferidas na unidade. Segundo a relatora, o êxito na conciliação depende da vontade das partes, não podendo ser utilizado como parâmetro individual de avaliação de desempenho.
Cármen Lúcia também reconheceu a perda parcial de objeto da ação em relação a dispositivos já revogados e substituídos pela Resolução nº 426/2021 do CNJ, limitando a análise às normas ainda vigentes.

