Trabalho escravo: Anamatra pede ingresso em ação que discute definição de elementos necessários para a condenação pelo crime

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1158) pelo STF

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) requereu, nessa quarta (10/11), ingresso como Amicus Curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1323708, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, com repercussão geral (Tema 1158), deverá definir os elementos para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo e quais são as provas necessárias para condenações por esse crime, previsto no artigo 149 do Código Penal. O RE está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

No pedido, a Anamatra ressalta que eventual entendimento restritivo para a configuração do crime – se se trataria de crime contra a liberdade, na ótica do direito de ir e vir, ou se do direito de liberdade de trabalho – alcança a jurisdição trabalhista no exame das relações do Direito do Trabalho. “Resta claro que não será apenas a justiça criminal que haverá de verificar a eventual presença da violação à liberdade dos trabalhadores, mas também a Justiça do Trabalho, nas centenas de milhares de ações que lhe são oferecidas, o que vem a ser um dos objetos da repercussão geral”.

Somente em 2019, o Ministério Público do Trabalho registrou 1.213 denúncias de trabalho análogo à escravidão e foram ajuizadas 91 ações civis públicas na Justiça do Trabalho, com a formalização de 258 termos de ajuste de conduta (TAC) em face de empregadores que se utilizaram de mão de obra análoga à escrava, em âmbito nacional, sob qualquer das formas alternativas previstas no art. 149 do Código Penal, que caracterizam o crime: trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes ou jornada exaustiva.

Embora a conceituação do trabalho análogo à escravidão esteja prevista no Código Penal, o juiz Federal deve adotar a legislação trabalhista, especialmente na identificação das condições degradantes de trabalho, mediante análise das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social. “Nesse contexto, tanto os magistrados do Trabalho necessitam de maior aproximação da conceituação inserta no Código Penal, quanto os magistrados Federais, das normas que regulamentam os meios ambientes de trabalho, para a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores e a fim de que a correta tipificação seja identificada e as punições de natureza trabalhista e penal sejam adequadamente aplicadas”, explica a Anamatra.

A Anamatra também defende o seu ingresso no feito por sua histórica atuação no Parlamento brasileiro, com a apresentação de notas técnicas e participação em audiências públicas; bem como por ser a representante da sociedade civil na Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), juntamente com a Comissão Pastoral da Terra (CPT). A Associação foi a única entidade representativa da Magistratura que logrou ser credenciada para integrar a referida Comissão, preenchendo todos os inúmeros requisitos para concorrer como representante da sociedade civil na Conatrae, devido ao seu histórico no combate e para a erradicação do trabalho escravo.

Sobre a ação – O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que absolveu um proprietário de fazendas no Pará do crime de redução de 43 trabalhadores a condição análoga à de escravo. Segundo o TRF-1, a produção de provas foi deficiente, diante da ausência de depoimentos das vítimas, e a acusação teria se valido de elementos “comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos coletivos e precários e falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros.

Para o Tribunal Regional, a condenação só se justificaria em casos mais graves, em que o trabalhador seja efetivamente rebaixado na sua condição humana e submetido a constrangimentos econômicos, pessoais e morais inaceitáveis.

No recurso, o MPF sustenta que as condições em que os trabalhadores foram encontrados não podem ser consideradas “mera realidade local” e se enquadram na conduta tipificada no artigo 149 do Código Penal, que equipara ao trabalho escravo aquele exercido em condições degradantes. A decisão do TRF-1, a seu ver, prejudica os trabalhadores rurais, que, mesmo que estejam em localidades distantes, onde a presença do Estado é mais difícil, não podem ser submetidos a condições laborais e de alojamento menos civilizadas. Para o MPF, se as condições retratadas nos autos não forem reconhecidas como degradantes, o trabalho em condições análogas à de escravo não terá fim no meio rural.


* Com informações do STF


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