É desnecessária qualquer regulamentação que pretenda disciplinar a utilização das mídias sociais por membros do Poder Judiciário, defende a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em resposta à proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça que cria um “manual de conduta” para juízes.

O texto do CNJ defende que os magistrados não adiantem o teor de decisões judiciais ou atendam a pedidos de partes, advogados ou interessados por meio de plataformas digitais e aplicativos.

"Eventuais excessos praticados pelos membros da magistratura no seu direito de livre expressão devem ser investigados individualmente. Caso exista alguma conduta de magistrado no âmbito das redes sociais que seja capaz de gerar uma investigação, deve-se partir da análise de todas essas condições e, se for o caso, aplicar a pena cabível individualmente e não mediante censura prévia genérica", diz trecho da nota técnica da Anamatra.

Segundo a associação, a legislação e os dispositivos regulamentares hoje existentes contemplam regramentos suficientes em relação às manifestações dos magistrados em geral, não sendo necessária qualquer regulamentação específica sobre a utilização das redes sociais.

"As mídias são um novo lugar social de que participam e participarão todos os cidadãos. Assim, ao se tentar estabelecer parâmetros contentores de condutas a priori aos magistrados nesse ambiente, pode-se chegar a consequências para essa classe de difícil análise, já que não se consegue mensurar os efeitos decorrentes do distanciamento entre o comportamento social geral e o do magistrado", diz.

Para a Anamatra, diante da dinamicidade própria de uma sociedade hiperinformada, a tentativa de regular comportamentos em mídias sociais com a tipificação de vedações específicas (concebidas com experiências atuais) certamente levará à criação de normas que rapidamente se tornarão anacrônicas.

"Não se pode esquecer que a aprovação da proposta de resolução também poderá levar à violação do princípio da simetria, com tratamento mais gravoso aos magistrados, já que, atualmente, não existem regras de comportamento em mídias sociais aos membros do Ministério Público."

O posicionamento da Anamatra se baseia no projeto de ato normativo do CNJ que prevê que o juiz não atenda a pedidos por meio de redes sociais “não institucionais” e oriente o interlocutor a procurar as “vias adequadas”. O texto entra em discussão em meio à polêmica das supostas mensagens entre o então juiz e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e o procurador Deltan Dallagnol.

Diversas instituições vão participar de twittaço com a hashtag #infanciasemtrabalho. Ação será realizada pelo MPT, FNPETI e OIT

Uma campanha em alusão ao Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (12 de junho) será lançada nesta quarta-feira, 22 de maio, com um twittaço para chamar atenção sobre a perversidade e a proibição do trabalho infantil. A hashtag #infanciasemtrabalho será usada por diferentes pessoas e instituições que compõem a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, em um movimento marcado para iniciar às 10h.

Com o tema "Criança não deve trabalhar, infância é para sonhar", o objetivo da campanha é sensibilizar e motivar uma reflexão da sociedade sobre as consequências do trabalho infantil e a importância de garantir às crianças e aos adolescentes o direito de brincar, estudar e sonhar, vivências que são próprias da infância e que contribuem decisivamente para o seu desenvolvimento. Para saber mais sobre a campanha, acesse www.fnpeti.org.br/12dejunho.

Dados nacionais

O Brasil tem 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos trabalhando, de acordo com o último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Eles laboram na agricultura, na pecuária, no comércio, nos domicílios, nas ruas, na construção civil, entre outras situações.

As regiões Nordeste e Sudeste registram as maiores taxas de ocupação, respectivamente 33% e 28,8% da população de meninas e meninos trabalhando. Nesses espaços, em termos absolutos, os estados de São Paulo (314 mil), Minas Gerais (298 mil), Bahia (252 mil) e Maranhão (147 mil) preenchem os primeiros lugares do ranking nacional. Nas outras regiões, ganha destaque os estados do Pará (193 mil), Paraná (144 mil) e Rio Grande do Sul (151 mil).

A erradicação de todas as formas de trabalho infantil até 2025 é uma das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. O Brasil é signatário do acordo. "Por isso, é tão importante acelerar o ritmo da redução do trabalho infantil para que seja possível alcançar a meta", defende Isa Oliveira, secretária executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

Acidentes e mortes

Segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, o Brasil registrou nos últimos 11 anos (2007 a 2018) 43.777 acidentes de trabalho com crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos. No mesmo período, 261 meninas e meninos perderam a vida trabalhando. Os detalhes do balanço estão no site do FNPETI. (http://www.fnpeti.org.br/noticia/2130-mais-de-43-mil-criancas-e-adolescentes-sofreram-acidentes-de-trabalho-nos-ultimos-11-anos-no-pais.html)

Legislação

Conforme a Constituição Federal, o trabalho é permitido apenas a partir dos 16 anos, desde que não seja em condições insalubres, perigosas ou no período noturno. Nesses casos, é terminantemente proibido até os 18 anos. A partir dos 14 anos, é permitido contrato especial de trabalho na condição de aprendiz, com o objetivo de oferecer ao jovem formação técnico-profissional compatível com a vida escolar.

Mobilização

A mobilização de 2019 faz parte também da celebração dos 25 anos do FNPETI, dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos 20 anos da Convenção 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil.

A Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, coordenada pelo FNPETI, é formada pelos Fóruns Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil e por entidades como OIT, Ministério Público do Trabalho, Fundação Abrinq, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Plenarinho, Salesianos, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Central Única dos Trabalhadores, Confederação Nacional da Indústria, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Aliança, Circo de Todo Mundo, dentre outras.

Da Procuradoria-Geral do Trabalho


Coletivos e associações de mulheres que atuam no Ministério Público, na magistratura, em movimentos feministas e outras instituições colheram 130 assinaturas em manifesto contra Jair Bolsonaro, que declarou recentemente que o Brasil não pode ser conhecido como um "paraíso do mundo gay", mas "quem quiser vir aqui fazer sexo com uma mulher, fique à vontade."

A declaração do presidente, "que pode ser considerada violação da honra, da imagem e da dignidade de mulheres e pessoas LGBTI+", mancha a imagem das brasileiras na comunidade internacional, reafirmando uma visão estereotipada de que elas são objetos sexuais à disposição de turistas.

Tratando o País como "paraíso sexual", Bolsonaro reafirma uma imagem que as organizações tentam desconstruir há décadas, e esvazia o combate "ao turismo sexual, à exploração sexual comercial, à violência de gênero e à discriminação por orientação sexual, bem assim contrariando as políticas de promoção e valorização da cultura brasileira como fomento ao turismo no país."

Leia, abaixo, a nota completa.

NOTA PÚBLICA

O Coletivo MPT Mulheres, movimento integrado por membras do Ministério Público do

Trabalho, Rede Feminista de Juristas - DeFEMde, Movimento da Mulher Negra Brasileira -

MMNB, Mulheres pela Justiça, ColetivA de Mulheres Defensoras Publicas do Brasil, Marcha das Mulheres Negras de São Paulo, Federação das Mulheres Paulistas, Confederação das Mulheres do Brasil, Coletivo Mais Respeito, Coletivo de Mulheres do SINTRAJUD, Associação de Juízes pela Democracia - AJD, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, Coletivo MP Transforma, Defensores pela Democracia, ANPT - Associação Nacional de Procuradores do Trabalho, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT, Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - IPEATRA, juristas, professoras, pesquisadoras, profissionais, estudantes e pessoas abaixo assinadas, vêm

manifestar repúdio à declaração pública do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, durante café da manhã com jornalistas, no dia 25/04/2019, no Palácio do Planalto, em que afirma: "Quem quiser vir aqui fazer sexo com uma mulher, fique à vontade. Agora, não pode ficar conhecido como paraíso do mundo gay aqui dentro".

A declaração do Chefe de Estado, que pode ser considerada violação da honra, da imagem e da dignidade de mulheres e pessoas LGBTI+, parece exortar a comunidade internacional para uma imagem estereotipada do Brasil, como paraíso sexual, em que mulheres estariam à disposição de homens estrangeiros, como objetos sexuais, desconstruindo décadas de trabalho de organizações e instituições no combate ao turismo sexual, à exploração sexual comercial, à violência de gênero e à discriminação por orientação sexual, bem assim contrariando as políticas de promoção e valorização da cultura brasileira como fomento ao turismo no país.

Mais de 250 mil crianças e adolescentes são vítimas de exploração sexual no Brasil, segundo dados da UNICEF. A Organização das Nações Unidas calcula que o tráfico de seres humanos para exploração sexual movimenta cerca de 9 bilhões de dólares no mundo, e só perde em rentabilidade para o mercado ilegal de drogas e armas. Se somarmos somente quatros anos de 2012 a 2016 de denúncias feitas (53.151) ao Disque 100, e considerarmos as estimativas do canal de denúncia, chegaremos a uma média assustadora de crianças exploradas sexualmente no Brasil: 513 vítimas a cada 24 horas. Segundo o Disque 100, apenas 7 em cada 100 casos são notificados.

O tráfico internacional para fins de exploração sexual tem como principais alvos mulheres e meninas, tendo o aliciamento objetivo de fins de exploração, tais como, a prostituição, a exploração sexual, trabalhos escravos, tráfico de órgãos, dentre outras diversas hipóteses. De acordo com o Escritório da Organização das Nações Unidas (ONU) para Drogas e Crime (UNODC), as mulheres representam entre 55 e 60% das vítimas. Estudos ainda apontam que mulheres e meninas negras são as maiores vítimas da exploração sexual (Unicef e SINAM 2013).

No Brasil, de acordo com dados apresentados pela Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas atinge cerca de 2,5 milhões de vítimas, e no mundo, obtém lucro médio de 32 bilhões de dólares anual, do qual 85% advêm da exploração sexual. Estudo realizado entre os anos de 2005 e 2011 aponta ainda que cerca de 475 vítimas do tráfico de pessoas identificadas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), 337 sofreram exploração sexual.

Por todo o exposto, a presente nota é assinada por todas as pessoas, movimentos e coletivos a seguir, em repúdio às declarações do Senhor Presidente da República.

São Paulo, 28 de abril de 2019.

1. Coletivo MPT Mulheres

2. Rede Feminista de Juristas - DeFEMde

3. Movimento da Mulher Negr

46. AATRAMAT - Associação dos Advogados Trabalhista do Estado do Mato Grosso

47. ABAT - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas

48. ANATRA-Associação Norte-riograndense dos advogados trabalhistas

49. AMAT-Associação Mineira dos advogados Trabalhistas

50. AGETRA - Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas

51. ALAL - Associação Latino Americana de Advogados Trabalhistas

52. Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em São Paulo - SINTRAJUD

53. Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União/SP

54. ACEASPP - Associação Cultural e Educacional dos Amigos do Sítio do Pica-Pau Amarelo

55. SINTRAJUS - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Judiciário Estadual

na Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo

56. Associação dos Servidores do MPT e MPM

57. Associação de Base dos Trabalhadores do Judiciário de São Paulo

58. Federação Nacional dos Advogados - FENADV

59. Marcus Orione - Professor da Faculdade de Direito da USP

60. Marcus Barbeirinho - Professor e Magistrado

61. Ana Amélia Mascarenhas Camargo - Advogada e Professora da PUCSP

62. Maria Isabel Cueva Moraes, desembargadora do trabalho, TRT2

63. Karen Luise Vilanova Pinheiro - Juíza de Direito

64. Roberto Parahyba de Arruda Pinto - Advogado e ex-Presidente da ABRAT

65. Marcelo D' Ambroso- Desembargador TRT4

66. Jorge Luiz Souto Maior - Professor da Faculdade de Direito da USP

67. Márcia Cunha Teixeira - Advogada

68. Márcia Semer - Presidenta do Sindiproesp Sindicato dos Procuradores do Estado, das

Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo

69. Ronaldo Lima - Professor de Direito do Trabalho da USP

70. Rogerio Uzun Fleishmann - Procurador do Trabalho

71. Silvana Abramo M. Ariano - Desembargadora

72. Almara Mendes - Procuradora do Trabalho aposentada

73. Osvaldo Sirota Rotbande - Advogado e ex-Presidente da ABRAT

74. Jefferson Calaça - Advogado e ex-Presidente da ABRAT

75. Luís Carlos Moro - Advogado e ex- Presidente da ABRAT

76. Nilton da Silva Correia - Advogado e ex-Presidente da ABRAT

77. Silvia Lopes Burmeister - Advogada e ex-Presidenta da ABRAT

78. Moema Baptista - Advogada e ex-Presidenta da ABRAT

79. Clair da Flora Martins - Advogada e ex-Presidenta da ABRAT

80. Miguel Torres, presidente da Força Sindical

81. Maria Auxiliadora dos Santos, secretaria da Mulher da Força Sindical

82. Adilson Araújo, presidente da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

83. Celina Áreas, secretaria da Mulher da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do

Brasil

84. Antônio Neto, presidente da Central de Sindicatos Brasileiros

85. Antonieta de Cassia de Faria (Tieta), secretaria da Mulher da Central de Sindicatos

Brasileiros

86. Antônio Calixto Ramos, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

87. Sonia Maria Zerino, secretaria da Mulher da Nova Central Sindical de Trabalhadores

88. Otávio Pinto e Silva, advogado e Professor de Direitos do Trabalho da USP

89. Eleonora Bordini Coca, desembargadora do trabalho TRT da 15a Região

90. Buna Müller Stravinski, juíza do trabalho substituta da 15a Região

91. Elinay Ferreira - juíza do trabalho substituta TRT 8

92. Patrícia Maeda - Juíza do Trabalho Substituta - TRT15

93. Laura Cavalcanti de Morais Botelho, juíza substituta do TRT6

94. Laura Benda, juíza do trabalho e presidenta da AJD

95. Reijjane de Oliveira - juiza de Direito Estado do Pará

96. Núbia Guedes. Juiza do trabalho

97. Desirré Bollmann, juiza do trabalho do TRT 12

98. Leandra da Silva Guimarães, juíza do trabalho da 15 região

99. Katiussia Maria Paiva Machado, Juíza do Trabalho Substituta do TRT2

100. Olga Camilo, RG 5.256.000-4

101. Maria José Rigotti Borges, Juíza do Trabalho

102. Andrea Cristina de Souza Haus Bunn juiza do trabalho

103. Patrícia Pereira de Sant'Anna - juíza titular TRT 12

104. Daniele Correa Santa Catarina - desembargadora TRT 17

105. Kenarik Boujikian, cofundadora da Associação Juizes para a Democracia

106. Rita de Cássia Scagliusi do Carmo Juíza Do Trabalho da 15a Região

107. Amanda Ribeiro dos Santos - Promotora de Justiça - MPPR

108. Chimelly Louise de Resenes Marcon - Promotora de Justiça - MPSC

109. Caroline Maciel - MPF/RN

110. Luciene Angélica Mendes - Procuradora de Justiça- MPSP

111. Henriqueta de belli Leite de Albuquerque - promotora de justiça de Olinda/PE

112. Monica Sofia Pinto Henriques da Silva - Promotora de Justiça - MPMG

113. Luciana Albuquerque Prado - Promotora de Justiça- MPPE

114. Analúcia Hartmann, MPF/SC

115. Eliana Volcato Nunes - Procuradora de Justiça -MPSC

116. Solange Linhares - Promotora de Justiça - MPMT

117. Valderez Deusdedit Abbud - Procuradora de Justiça MPSP/SP

118. Renata Conceição Nóbrega Santos, Juíza do Trabalho e membra da AJD

119. Uda Schwartz, juíza de Direito, TJRS

120. Gabriela Lenz de Lacerda, Juíza do Trabalho

121. Célia Regina Ody Bernardes, Juíza Federal e membra da AJD

122. Herika Machado da Silveira Cecatto - Juiza substituta do TRT da 12ª Região

123. Alice Grant Marzano - Auditora Fiscal do Trabalho

124. Marilena Indira Winter - Vice Presidenta da OAB/PR, advogada, professora de

Direito Civil da PUC, Procuradora do Município de Curitiba

125. Maria Madelena Selvatici Baltazar - Advogada e Procuradora do Estado ES

126. José Hildo Sarcinelli Garcia

127. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves - advogado e ex-Presidente da ABRAT

128. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São

Paulo

129. Movimento Mulheres do MP

130. CONAPETI - Comitê Nacional de Adolescentes pela Prevenção e Erradicação do

Trabalho Infantil

PREVIDÊNCIA

Parlamentares estudam mudar a reforma da Previdência para facilitar o acesso de servidores públicos a aposentadoria integral - no valor do último salário - e reajustes iguais aos concedidos ao pessoal da ativa.

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Essas duas vantagens, conhecidas como integralidade e paridade, são exclusivas para pessoas que ingressaram no serviço público até o fim de 2003. Quem entrou de 2004 em diante já não têm esses benefícios, e isso não mudará após a reforma.

Pela proposta de Emenda à Constituição (PEC) enviada pelo governo Bolsonaro, os servidores mais antigos, se quiserem manter tais direitos, terão de se aposentar somente nas novas idades mínimas, de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

A PEC estabelece que, caso eles aproveitem o regime de transição e se aposentem antes das novas idades mínimas, não terão direito a integralidade nem a paridade. Assim, terão seus benefícios calculados pela nova regra geral (60% da média dos salários de contribuição ao longo da carreira mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição) e não receberão os mesmos reajustes salariais da ativa.

O que os congressistas pretendem fazer, segundo reportagem do jornal "O Globo", é aliviar essas condições, criando uma regra de transição que permita integralidade e paridade mesmo para os servidores antigos que se aposentarem antes das idades mínimas de 62 e 65 anos.

Seria uma questão de "justiça", segundo deputados que conversaram com o "O Globo". "Acho que tem haver uma transição para evitar que um servidor que esteja a um ano da aposentadoria pelas regras atuais tenha que esperar por mais oito, dez anos", disse Baleia Rossi (SP), líder do MDB na Câmara.

O líder do PSDB, Carlos Sampaio (SP), afirmou que a ideia é discutir o tema na bancada nesta terça-feira (2). E fazer a alteração no texto original durante a tramitação pela comissão especial da reforma na Câmara, para onde vai a PEC após passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde está atualmente.

A reforma da Previdência elaborada pelo governo Temer tinha o mesmo dispositivo para dificultar a integralidade e a paridade aos servidores públicos. Ele chegou a ser aprovado na comissão especial, em 2017. Mas, pressionado, o governo se comprometeu a relaxar a regra na discussão em Plenário, criando um regime de transição que de alguma forma garantisse tais direitos para quem se aposentasse antes das idades mínimas. No entanto, o "ajuste" nunca chegou a ser feito porque a reforma foi abandonada antes de ir a Plenário.

Integralidade e paridade garantem aposentadoria superior às contribuições feitas pelo servidor

A integralidade é um dos fatores que mais contribuem para o déficit do regime próprio de Previdência dos servidores. Isso porque ela garante um valor de aposentadoria idêntico ao do último salário recebido na ativa, mesmo que o servidor tenha passado boa parte da carreira contribuindo à Previdência sobre valores inferiores a esse.

Pelas contas do doutor em Economia Pedro Nery, autor de "Reforma da Previdência - Por que o Brasil não pode esperar?", em casos extremos um servidor beneficiado pela integralidade pode ganhar o triplo de um trabalhador comum na aposentadoria, mesmo que ambos tenham feito exatamente as mesmas contribuições ao longo da vida.

Em 2018, as contribuições ao regime próprio dos servidores federais somaram R$ 33,5 bilhões. Enquanto isso, as despesas com pagamento de benefício foram de R$ 78,3 bilhões. O resultado foi um déficit de R$ 44,8 bilhões, coberto com dinheiro público.

Embora sejam vantagens exclusivas dos funcionários públicos mais antigos, paridade e integralidade estão "embutidas" em praticamente todas as aposentadorias pagas atualmente e nos próximos anos. De janeiro a novembro de 2018, 96% dos 17 mil servidores federais que se aposentaram conseguiram benefício integral.

Pelas regras atuais, que exigem no mínimo 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens, as primeiras aposentadorias sem essas duas vantagens serão concedidas apenas de 2033 em diante.

Servidores tentarão barrar reforma ainda na CCJ

Apesar da articulação de deputados para atender ao lobby do funcionalismo durante a tramitação na comissão especial, servidores públicos querem barrar o avanço de pontos da reforma da Previdência já na CCJ da Câmara, a primeira etapa que o texto passa no Congresso. A votação nessa comissão está prevista para 17 de abril.

Entre os pontos que consideram ilegais, dois afetam diretamente o funcionalismo público e já são alvos de intenso lobby: a cobrança de alíquotas maiores e diferenciadas pagas pelos trabalhadores e as já citadas alterações nas regras de integralidade e paridade para quem entrou no serviço público antes de 2003.

O jornal "O Estado de S. Paulo" apurou que a estratégia dos servidores para tentar barrar ou minimizar os efeitos das mudanças propostas pelo governo estão centradas em quatro momentos. O primeiro é o questionamento massivo da constitucionalidade de alguns pontos. Associações ligadas ao Judiciário e de representantes de 31 entidades, que juntos somam mais de 200 mil servidores públicos, prepararam um memorial e uma série de notas técnicas questionando pontos da proposta. Eles também já preparam mais de 25 emendas para serem apresentadas a deputados e senadores, e não descartam medidas judiciais.

Os pontos que mais interessam ao funcionalismo público neste primeiro momento são derrubar a alíquota progressiva que eleva a contribuição dos servidores que ganham os salários mais altos.

A reforma eleva a contribuição dos servidores públicos e da iniciativa privada que ganham mais. A alíquota "efetiva" dos servidores, isto é, o desconto total sobre a remuneração, pode chegar a 16,79% para quem ganha o teto do funcionalismo, e passar disso para quem eventualmente ganhe mais.

Se a reforma for aprovada com essa mudança, a alíquota nominal máxima - de 22%, a ser descontada apenas sobre a renda que superar R$ 39 mil - só atingirá 1.142 servidores ativos, aposentados e pensionistas, o que representa apenas 0,08% dos 1,4 milhão de servidores.

Sobre o fim da paridade e da integralidade, a crítica é que a PEC não determina uma regra de transição. "E isso é uma violação ao princípio da confiança legítima à medida que em outras reformas tiveram direito a esta transição e agora tudo isso é retirado deles", afirma o juiz Guilherme Feliciano, que preside a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e coordena a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), que representa 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o Brasil.

As associações questionam ainda a retirar da Constituição algumas regras da Previdência, incluindo a que determina os reajustes dos benefícios. Elas também querem barrar a proposta de criar um regime de capitalização, em que as contribuições vão para uma conta, que banca os benefícios no futuro.

O presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), não descarta uma ação judicial. "É um recurso possível se esgotadas as instâncias legislativas. O ministro [do Supremo Tribunal Federal] Luiz Fux já deu sinais de que há inconstitucionalidades no texto", afirmou.

Apesar da tentativa de lideranças da Câmara para modificar a reforma da Previdência já na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), técnicos legislativos não veem "nenhuma afronta a cláusulas pétreas da Constituição", alertou o presidente da CCJ, deputado Felipe Francischini (PSL-PR). "Até o momento, não há sinalização de alteração da reforma na CCJ", disse.

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EDITORIAL

Rodrigo Maia cita temas que causarão atrito entre governo e parlamentares, mas se esquece do corporativismo dos servidores e do fisiologismo do "Centrão"

A proposta de emenda constitucional da reforma da Previdência tramitará primeiro na Câmara dos Deputados, e o presidente da casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já disse, na segunda-feira, . Segundo o deputado, as novas regras para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e para a aposentadoria rural, além do novo tempo mínimo de contribuição, serão entraves na discussão da proposta. À primeira vista, pareceria até que, removidos esses obstáculos, teríamos tudo para prever uma tramitação fácil da reforma na Câmara, mas o país inteiro sabe que não será bem assim.

É natural, em qualquer negociação, que as partes iniciem com demandas "impossíveis" para que se consiga o desejado. A reforma da Previdência certamente tem dispositivos dos quais o governo pode abrir mão, e alguns deles podem ter sido desenhados com essa dinâmica de negociação em mente. Seriam os "bois de piranha", elaborados sob medida para atrair a oposição dos parlamentares e da opinião pública, levando o governo a recuar, demonstrando flexibilidade sem que tenha de mexer no que está na essência da reforma. A questão é saber até que ponto os itens elencados por Maia estão nessa categoria, ou se também são importantes para a reforma.

Maia se engana quando afirma que o impacto do BPC é irrelevante

Hoje, o BPC corresponde a um salário mínimo pago aos idosos com mais de 65 anos e deficientes que não têm condições de conseguir um emprego, com algumas exigências máximas de renda familiar. Na proposta do governo, o BPC seria de R$ 400 para beneficiários entre 60 e 69 anos, subindo para um salário mínimo a partir dos 70 anos. Ou seja, um grupo que hoje não recebe nada (os idosos de 60 a 65 anos) passaria a ter o BPC, mas outro, o das pessoas de 65 a 70 anos, perderia renda. Os R$ 400 foram alvo imediato de críticas, e de fato o valor é insuficiente para contemplar as necessidades de pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o perfil dos beneficiários do BPC.

Por um lado, faz sentido argumentar que o BPC, por ser uma ferramenta de assistência social, não tem relação com a Previdência e, por isso, poderia ficar de fora da reforma - assim como outras propostas que o governo incluiu na PEC, e que tratam do FGTS de aposentados que continuem trabalhando. Mas Maia se engana quando afirma que o impacto do BPC é irrelevante, e que por isso ele poderia ficar de fora. O BPC custou, em 2017, R$ 50 bilhões. Isso corresponde a 40% do déficit primário de 2018 (R$ 120 bilhões) e 18,5% do déficit da Previdência no ano passado (quase R$ 269 bilhões). O BPC custa aos cofres públicos quase 75% mais que o Bolsa Família, que em 2017 distribuiu R$ 29 bilhões. Definitivamente, há um impacto fiscal relevante no BPC.

Os trabalhadores rurais, hoje, podem se aposentar com 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, para as mulheres, desde que tenham 15 anos de contribuição. A reforma pretende implantar idade mínima de 60 anos para ambos os sexos e 20 anos como tempo mínimo de contribuição. Maia gostaria de ver a retirada da PEC, alegando que o maior problema desse tipo de benefício é a fraude, . Hoje, a aposentadoria rural é a : o rombo de 2018 foi de R$ 111,6 bilhões, contra R$ 72,3 bilhões dos trabalhadores urbanos na iniciativa privada. Apesar de as aposentadorias no campo serem baixas, com média ligeiramente superior a um salário mínimo, o sistema arrecada muito pouco, o que leva a um déficit substancial. A grande questão, ainda não respondida, é saber se o mero cancelamento dos benefícios irregulares trará algum equilíbrio ao sistema.

O BPC e a aposentadoria rural, no entanto, não são as únicas pedras no sapato do governo, já que o corporativismo também já começou a se manifestar. Servidores públicos muitíssimo bem remunerados pretendem ir ao Supremo Tribunal Federal, se for preciso, contra a alíquota de 22%, que consideram "confisco" - isso apesar de a alíquota incidir apenas sobre o valor que superar os R$ 39,3 mil, e não sobre o salário total. Um dos que já prometeram recorrer à via judicial é o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano. O governo não pode ignorar a suscetibilidade dos parlamentares às pressões do funcionalismo, que tentarão minar o princípio de que quem recebe mais terá de contribuir mais - este, sim, um pilar essencial da reforma.

A oposição a itens específicos da reforma e a fome de cargos do "Centrão" - que Bolsonaro não saciou quando montou seu primeiro escalão - são os grandes desafios que o governo terá no Congresso. Rodrigo Maia acredita que os deputados podem ser convencidos com o argumento de que, se não houver reforma, também não haverá dinheiro nos cofres públicos para as emendas parlamentares que os políticos tanto amam. Mas não deixa de ser desanimador perceber que, a julgar pelo que diz o presidente da Câmara, apenas o apelo à responsabilidade pura e simples não bastará para conseguir apoio a uma proposta que é essencial para o futuro do Brasil.

A cada hora que passa a tragédia provocada pelo rompimento de barragens da Vale em Brumadinho (MG), são registradas novas mortes e, assim, o acontecimento transforma-se no maior acidente de trabalho da história do Brasil.

Isso porque, até então, o maior acidente registrado no Brasil tinha sido o desabamento de um galpão em Belo Horizonte, capital mineira, com o registro de 69 mortos em 1971. E outra grande tragédia no ambiente de trabalho aconteceu em Paulínia, cidade do interior de São Paulo, na Shell-Basf, com a morte de 65 empregados vítimas de agrotóxicos usados pela empresa e que contaminaram o solo, sendo que, nesse mesmo caso mais de mil funcionários também foram afetados.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta que 321 mil pessoas morrem por ano no mundo em acidentes de trabalho. O Brasil é o quarto colocado no ranking mundial, atrás da China, Índia e Indonésia, e o primeiro no continente americano. O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De 2012 a agosto de 2018, Brasil

registrou uma morte a cada 3h38m43

Os números sobre acidente do trabalho no Brasil são preocupantes. De acordo com dados Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), o país registrou cerca de 4,26 milhões de acidentes de trabalho de 2012 até o dia 3 de agosto de 2018. Ou seja, um acidente a cada 48 segundos ocorre nos mais diversos setores e ambientes do trabalho brasileiros. Desse total, 15.840 resultaram em mortes, ou seja, uma morte em acidente estimada a cada 3h38m43.

E o desastre de Brumadinho já soma novas vítimas fatais para essa triste estatística. Importante ressaltar que em caso de acidente de trabalho fatal, os herdeiros das vítimas possuem direito a indenizações trabalhistas, que, via de regra, tem os valores arbitrados de acordo com a gravidade, culpabilidade e o poder econômico da empresa.

Contudo, desde 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a nova lei passou a limitar as indenizações por danos morais a 50 vezes o salário da vítima. Isto é, se o trabalhador recebia R$ 1 mil a título de salário, a indenização por danos morais, em tese, não poderá ultrapassar R$ 50 mil.

Esse tipo de indenização tem como objetivo, além de reparar minimamente a dor dos familiares, disciplinar a empresa, ou seja, penalizar o empregador para que tais fatos não se repitam.

A Vale, além de estar avaliada em dezenas de bilhões de reais, é reincidente, o que, se não fosse a reforma trabalhista, certamente levaria as indenizações a um patamar superior este limite imposto pela lei.

O cenário acima ainda pode mudar, pois a Anamatra -- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -- já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a inconstitucionalidade do respectivo teto. A ação, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ainda não possui prazo para ser julgada.

Vale ressaltar que o teto em questão se aplica apenas aos processos trabalhistas, que certamente serão movidos pelos familiares dos trabalhadores. Eventuais indenizações devidas aos moradores atingidos não se limitam ao respectivo teto. A Vale certamente responderá uma série de processos trabalhistas, cíveis e criminais pelo desastre ocorrido em Brumadinho.

A posição do Judiciário brasileiro deverá ser exemplar neste caso, em todas as esferas. Não podemos mais assistir, inertes, tragédias que devastam nosso meio ambiente e resultam em mortes de centenas de trabalhadores. E a indenização das vítimas e de suas famílias também devem ser um novo norte nos casos de acidentes do trabalho no país.

Daniel Moreno

Advogado, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

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Na sessão desta quinta-feira,7, o plenário do STF julgou em listas ações de controle concentrado que tratam de matérias sobre piso salarial de técnicos em radiologia, legitimidade de associação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade de normas municipais pelos Tribunais de Justiça.

ADI 5646

Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a ADIn 5.646, ajuizada pela PGR contra o artigo 106, inciso I, alínea "c", da Constituição do Estado de Sergipe, que confere ao Tribunal de Justiça daquele estado a prerrogativa de processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal. De acordo com os ministros, é constitucional o exercício pelos TJs do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelas unidades federativas.

ADPF 151

O plenário, por decisão unânime, confirmou decisão liminar e julgou procedente a ADPF 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.

ADI 3961

Por maioria de votos, o plenário decidiu assegurar o trâmite da ADIn 3.961, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia negado seguimento à ação por entender ausente a legitimidade das entidades de classe, em razão da falta de pertinência temática. A corrente majoritária, no entanto, deu provimento ao recurso e reformou a decisão do relator. O entendimento foi de que as associações têm legitimidade para propor a ADIn, uma vez que seus associados são diretamente afetados pela norma impugnada diante dos inúmeros questionamentos na Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motoristas de caminhão, que diz respeito ao alcance da competência daquele ramo do Judiciário. O plenário seguiu o voto divergente da ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator e os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Celso de Mello.

A realidade é que a gente vive o tempo todo conectado, o que para muita gente torna ainda mais difícil ter folga de verdade do trabalho. Sendo assim, sempre pinta a dúvida: será que é preciso responder aquele e-mail ou mensagem de WhatsApp do chefe mesmo depois do expediente?


Segundo especialistas ouvidas pelo UOL Tecnologia, a resposta é "depende". "Se o empregado for acionado por esses meios fora do horário de expediente, ele está trabalhando. E tudo que ultrapassar o limite imposto pela Constituição, de oito horas diárias e 44 horas semanais, deve ser pago ou compensado", diz a juíza Noêmia Porto, vice-presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).


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Por exemplo, o seu chefe manda um WhatsApp pedindo um relatório às 21h30 e você responde com o texto às 22h. Essa meia deve ser somada à jornada de trabalho que você já tinha cumprido presencialmente. Se o total extrapolar a jornada estipulada, a diferença deve ser paga em horas extras ou ir para um banco de horas.
A regra vale para equipamentos e contas coorporativas, mas também se o contato for feito para o seu número ou e-mail pessoal.


Mas, para não restar dúvidas, antes de exigir as horas a que você tem direito é preciso fazer a seguinte pergunta: existe a obrigação (implícita ou explícita) de responder o seu chefe naquele momento? Ou você pode esperar até o horário do experiente?


"Isso fará muita diferença para o juiz, porque, se tiver obrigação, seja por receio de demissão ou porque estava combinado ou era esperado, significa que esse é um tempo à disposição da empresa. Mas se não tem problema responder dentro do seu horário de trabalho, então não pode ser contado como jornada", explica a juíza.


Outro detalhe importante é que nem todos os trabalhadores estão submetidos a essa regra e esses, portanto, não têm direito a horas extras.


A primeira exceção são os que exercem alguma atividade externa e não há meios de o empregador controlar seu horário. "É o caso de quem fica todo o tempo fora, faz a sua própria jornada, pode trabalhar muito em um dia e nada no outro, como um vendedor que não tem um número fixo de clientes para visitar por dia", afirma a advogada Fabíola Marques conselheira da OAB-SP (Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil) e professora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).


O segundo grupo sem direito ao limite de jornada de 44 horas semanais são os funcionários que ocupam cargos de gerência ou de gestão. "Eles têm que ganhar mais do que os subordinados, e como têm um cargo de confiança já estariam sendo remunerados por isso", explica a advogada. Ou seja, chefes podem ser cobrados pela conexão extra.
A terceira hipótese foi incluída com a reforma realizada no ano passado, quando a lei instituiu a possibilidade do teletrabalho. Esse é o funcionário que faz home office e, em geral, mantém-se conectado à empresa por meio da tecnologia.


Essa última possibilidade, no entanto, é controversa para juízes e advogados. Isso porque muitos entendem que ela poderia ser questionada na Justiça, especialmente nos casos em que, mesmo em home office, há necessidade de cumprimento de horário pelo empregado e existe um controle da jornada de trabalho pela empresa.


"Essa previsão só alcança contratos firmados após novembro de 2017, quando a norma entrou em vigor. Isso significa que é muito recente e os casos ainda não estão chegando à Justiça. Mas eu posso dizer que os juízes têm defendido a tese de que existe sim controle da jornada de trabalho", explica a vice-presidente da Anamatra.


Segundo a tese, esse ponto da reforma trabalhista iria contra a Constituição Federal e Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e pode chegar a ser discutido no futuro pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Não é só no Brasil que as novas tecnologias têm mudado as relações trabalhistas. Na França, entrou em vigor em janeiro de 2017, a chamada Lei da Desconexão. Segundo o texto, as empresas não podem exigir que os funcionários respondam mensagens eletrônicas dos chefes depois do horário de expediente.


A norma francesa serviu de inspiração ainda para um projeto de lei que tenta tornar ilegal na cidade de Nova York qualquer comunicação eletrônica entre empregados e empregadores fora da jornada de trabalho.


"Essa sociedade hiperconectada é algo muito recente, e o direito vai reagindo com um tempo mais vagaroso, mas é algo muito importante, porque já estamos vendo que a hiperconexão tem levado muitos trabalhadores a adoecer. Além disso, a jornada exaustiva e o excesso de disponibilidade do trabalhador podem causar um dano existencial, afetando seu descanso, suas perspectivas para o futuro, sua vida particular e as relações de afeto", diz a juíza.

Hoje, caro leitor, vamos cuidar de um tema que ocupou insistentemente os noticiários nas últimas semanas: a extinção do Ministério do Trabalho. Será isto bom? Será útil? Será indiferente? Será pérfido? Vamos descobrir. Ou, ao menos, vamos refletir.


Antes, porém, de lançar um olhar sobre o presente, vamos compreender o passado, ainda que em breves pinceladas. Como, aliás, sempre fazemos por aqui.


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O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 26 de novembro de 1930, no primeiro governo de Getúlio Vargas, com estrutura detalhada pelo Decreto 19.433/30. Durante os seus oitenta e oito anos de existência, passou por várias alterações estruturais, fundindo-se a outros ministérios ou secretarias e deles se separando, com acréscimos e diminuições de competências. O quadro abaixo ilustra bem as alterações sofridas durante sua longa existência:
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930;
Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 22 de julho de 1960;
Ministério do Trabalho, em 1º de maio de 1974;
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de janeiro de 1990;
Ministério do Trabalho e da Administração Federal, em 13 de maio de 1992;
Ministério do Trabalho e Emprego, em 1º de janeiro de 1999;
Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 2 de outubro de 2015; e
Ministério do Trabalho, em 12 de maio de 2016.


Bem se vê, entretanto, que, em nenhum momento histórico - nem mesmo nos lapsos de intervenção autoritária, como no Estado Novo ou no pós-1964 -, o Ministério do Trabalho perdeu a sua centralidade, o "status" de ministério ou, mais importante, a condição de órgão federal responsável por gerir e organizar as relações entre capital e trabalho. Ao contrário, a pasta sempre foi o principal elemento de referência para as políticas sociais do Estado brasileiro, agregando-se-lhe outros órgãos, segundo a conveniência política e organizacional dos períodos respectivos. Na perspectiva jurídico-sistêmica, jamais o valor "trabalho" foi politicamente secundarizado, ou menos ainda omitido. Isso é tanto mais importante no tempo presente, quando sob a égide de uma Constituição que há trinta anos prevê, no seu primeiro artigo, como um dos fundamentos da República Federativa do Trabalho - imediatamente abaixo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III - eixo semântico da atual "Lex legum") e ao lado da livre iniciativa (art. 1º, IV, 2ª parte - fundamento primeiro do modo capitalista de produção) -, exatamente o valor social do trabalho.


O protagonismo político e jurídico do Ministério do Trabalho reflete a importância dada ao órgão por todos os governos anteriores e, bem assim, a sua indubitável pertinência com os objetivos constitucionais do Estado brasileiro. Atualmente, a competência do Ministério do Trabalho encontra-se detalhada na Lei n. 13.502, de 1º de novembro de 2017, constituindo área sua exclusiva competência:
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
política salarial;
formação e desenvolvimento profissional;
segurança e saúde no trabalho;
política de imigração laboral; e
cooperativismo e associativismo urbanos.


Ora bem, o desmantelamento da sua estrutura administrativa evidentemente compromete tais atribuições, retirando-lhe, ademais, qualquer organicidade convergente, o que sinaliza perda de eficiência. Não por outra razão, cogita-se já da própria inconstitucionalidade da supressão do Ministério do Trabalho, com base no princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (veja-se, por todos, o bem lançado Parecer n. 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU). Mas, ainda que assim não seja - e que não se entreveja inconstitucionalidade na extinção da pasta -, é certo que, neste caso, não bastará ao novo Presidente da República lançar mão de um decreto presidencial. Deverá se valer de uma lei em sentido formal, ou ao menos de uma medida provisória, para rever os termos da Lei n. 13.502/2017. E, para isto, terá de ter o beneplácito do Congresso Nacional.


Vale dizer que, sob o comando do Ministério do Trabalho, o Brasil modernizou e equilibrou as relações de trabalho em sua transição de uma economia eminentemente agrícola para a industrial, possibilitando o desenvolvimento econômico conjugado com estratégias de proteção física e mental dos trabalhadores. Nos últimos trinta anos, essas políticas passam a se engendrar em consonância com os princípios e diretrizes da Constituição de 1988, notadamente em seu artigo 3°, a saber, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e a promoção do bem geral, sem discriminações. Também houve, é claro, distorções de várias ordens e largos ensejos de corrupção, especialmente no setor de registros sindicais; e a benfazeja liberdade de imprensa proporcionou-nos a plenitude dessas coberturas, especialmente em derredor da chamada "Operação Registro Espúrio". Nem por isso, há que necessariamente esfacelar o Ministério e distribuir os despojos esquartejados entre os Ministérios da Economia (para onde seguiriam os ativos do FGTS e do FAT, perfazendo quase um trilhão de reais), da Justiça (onde ficariam os registros sindicais e a fiscalização) e da Cidadania (onde remanesceriam as demais funções). Há que ter, na República, para além de pessoas incorruptíveis, instituições incorruptíveis. Porque as pessoas passam, mas as instituições ficam.


Pois bem. A despeito de todo o dito até aqui, parece definitivo, pelo que se pode ler nos recentes noticiários, que em 2019 todos nós, brasileiros, pela primeira vez em quase noventa anos, acordaremos sem o Ministério do Trabalho.


Como vimos acima, durante mais de oito décadas, a pasta trabalhista passou por sete modificações de denominação e por diversos arcos de atribuições. A partir da importância reconhecida à atividade produtiva, outras matérias acessórias foram sendo agregadas ao seu catálogo funcional. O ano de 2018 aparece, entretanto, como um ponto fora da curva: decide-se, subitamente, que o protagonista precisa ser rebaixado, ou simplesmente excluído do elenco. Desde a campanha eleitoral, foram muitos vais-e-vens de promessas sobre limitações no número de ministérios, falando-se de 15, 20 e "vinte e poucos". Em paralelo, também se cogitou da criação de novos órgãos, como o Ministério da Família e a Secretária de Desestatização. As constantes incertezas, concessões e recuos no programa de encolhimento demonstravam que talvez nem tudo fosse vontade de economizar, afinal. Mas essa é outra discussão.


Naquilo que importa, basta dizer - como já dito acima - que a concentração de atividades análogas sob os cuidados de uma mesma pasta perfaz um óbvio imperativo da eficiência. Não por acaso, por exemplo, as políticas de seguro-desemprego, lançando mão das verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, têm sido tão bem combinadas com os esforços de resgate de trabalhadores reduzidos à condição análoga a de escravos (a ponto de se constituir como uma das finalidades autônomas do Programa Nacional de Seguro-Desemprego: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador [âŠ] comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo", nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 7.998/1990, com a redação da Lei n. 10.608/2002). Da mesma maneira, a colaboração entre instituições públicas e privadas atuantes na fiscalização do trabalho, sempre concatenada com organizações sindicais, é atribuição que demanda autoridade especializada em temas trabalhistas. Qual a expertise do Ministério da Justiça para obter convergência entre sindicatos e auditores fiscais do trabalho, em paralelo com suas importantes e intrínsecas atribuições? É uma pergunta que ficará no ar. O Ministro da Justiça já terá diante de si um desafio gigantesco com os objetivos autoatribuídos no campo do combate à criminalidade organizada e ao branqueamento de capitais; bem poderia ser poupado do intrincado universo de objetos que compõem o raio de ação da fiscalização do trabalho, hoje sob os cuidados da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e que vão desde os focos de trabalho infantil e escravidão contemporânea até as fraudes trabalhistas e as questões de saúde e segurança do trabalho, apenas para ficar nos eixos mais momentosos.


Há, outrossim, o aspecto da convencionalidade e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Se a cada novo governo a fiscalização do trabalho puder ser trasladada de pasta a pasta - talvez, no futuro, para a pasta da Indústria e Comércio? -, a bem de "dosar o tom" das auditorias, a independência dos fiscais resta completamente comprometida. Muda-se o "cabresto" administrativo, conforme se queira uma fiscalização mais ou menos aguerrida. Nada mais contraditório com a ideia-motriz da regra constitucional inserta no art. 21, XXIV, da Constituição, quando comete à União a tarefa de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (para fazer valer, não para "inglês ver"). Nada mais atentatório, ademais, à regra constante do art. 6º da Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1957, segundo a qual "[o] pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos sujo estatuto e condições de serviços lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida". Insistir nessa vereda é caminhar para mais uma reprimenda internacional junto à Comissão de Normas Internacionais da OIT.


Sem a devida fiscalização, o processamento e o sancionamento relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, estimula-se a sonegação de direitos sociais e, por decorrência, a concorrência desleal. Daí porque a anunciada eliminação do Ministério do Trabalho - e a conseguinte fragilização das suas funções -, ao combalir a lealdade concorrencial, prejudica a grande maioria de empresários honestos, que contrata, paga e demite de acordo com a lei.


A rigor, até mesmo a evidente escolha ideológica pela promoção de políticas de Estado ancoradas no liberalismo abstencionista compatibiliza-se com a existência de um Ministério do Trabalho. Com efeito, vários países de forte tradição ou amplitude liberal mantêm pujantes Departamentos e/ou Ministérios do Trabalho, como ocorre com os Estados Unidos da América, o Reino Unido, a Austrália e a Nova Zelândia.


São enormes, de resto, as responsabilidades e desafios de um Ministério do Trabalho para o próximo quadriênio. Ao lado do combate ao trabalho escravo, infantil, acidentes e baixa instrução, a parte "moderna" do Brasil também projeta demandas importantíssimas. O início do século XXI é de incomparável aceleração tecnológica. Convivemos com a chamada "indústria 4.0", com a crescente automação produtiva, com a universalização do trabalho pela via das plataformas digitais - na realidade totalizante da chamada gig economy - e com a contínua deslocalização e fragmentação produtiva, própria da chamada acumulação flexível. São novos paradigmas que, em poucos anos, migraram da ficção científica para um cotidiano ainda carente de regulação e segurança. Ninguém ainda tem muita certeza para onde vamos, nem tampouco se a viagem será agradável ou se todos alcançarão o mesmo destino.

Mas há, sim, a certeza da impossibilidade de condução segura da nave, se não se construir, em torno dessas novas facetas do mundo do trabalho, uma cadeia de políticas sérias, consistentes, centralizadas e autorreferenciadas.


Para ficarmos apenas com as urgências nacionais, no final de 2017, o país passou pela maior alteração de regulação trabalhista dos últimos setenta anos. Apesar das incertezas em torno do futuro, já há sinais importantes. Seguem altas as taxas de desemprego, a subutilização e a informalidade, assim como a expansão de trabalho autônomo mal pago e de uma nova série de contratos altamente precarizados (terceirizados, intermitentes e a tempo parcial, por exemplo). Nesse novo cenário, a necessidade de um Ministério do Trabalho forte e empoderado seria certamente ainda mais premente do que nas décadas anteriores. Sem um órgão de nível ministerial para análise desse novo mundo do trabalho - e do seu novo marco regulatório -, será muito mais difícil esperar tranquilidade, segurança jurídica e bons (?) resultados.


Ainda há tempo para se rever a decisão tomada. Tempo para a sabedoria. Porque para decisões sábias, parafraseando o escritor A. Douglas Willians, não se exige sequer instrução. Basta ter vivido a vida.
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Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Livre-Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), gestão 2017-2019. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Rodrigo Trindade - Professor Universitário. Ex-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região - AMATRA IV. Juiz do Trabalho na 4ª Região.

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