A principal e mais influente entidade da magistratura - AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) - já se insurge no Supremo contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e situações transitórias.
As informações foram divulgadas pela AMB.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de medida cautelar, foram protocoladas nesta quarta, 13, na Corte máxima.
O Congresso promulgou, na terça, 12, a emenda.
Subscrevem também as iniciais outras quatro entidades, ligadas aos juízes do Trabalho e aos promotores e procuradores - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
As entidades integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).
As autoras da ação se insurgem contra o aumento da alíquota contribuição previdenciária (de 11% para até 19%) sobre a maior faixa remuneratória dos subsídios de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Para as entidades, a alteração é inconstitucional, pois violou cláusulas pétreas que tratam da separação de poderes e de direitos individuais.
Alegam, ainda, desrespeito a princípios que vedam o confisco tributário, irredutibilidade dos subsídios, entre outros pontos.
"A confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela EC nº 103/2019 instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos", argumentam AMB e as outras entidades.
A ação questiona também o parágrafo 3.º do artigo 25 da Emenda, porque, ao considerar 'nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social', não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.
As associações alegam que no contexto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea - direitos fundamentais individuais -, está o cômputo de tempo de advocacia anterior à EC nº 19/1998 ou previsto na legislação das carreiras da Magistratura e do MP; e o cômputo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do Ministério Público do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20.