Pontuação

Imagem: Anamatra

Deliberação de extinção do Benefício Solidário Mútua Anamatra

Cara (o) Colega!

          Para melhor compreensão do tema objeto desta mensagem, necessário se faz um breve relato do contexto histórico sobre o Grupo de Ajuda Mútua para Autogestão de Pecúlio por Morte – Mútua Anamatra.

          A ideia da criação de um sistema de solidariedade com o objetivo de amparar beneficiários indicados pela (o) associada (o), em caso de falecimento, com a concessão de ajuda financeira, inicialmente foi idealizada na gestão do Presidente Guilherme Guimarães Feliciano (Amatra 15), pelo então Diretor de Aposentados, o colega Rodnei Doreto Rodrigues (Amatra 24).

          Mas foi na gestão da Presidente Noêmia Porto (Amatra 10) que a Mútua Anamatra se concretizou, com a consolidação de propostas e ideias de aperfeiçoamento pelo Diretor de Aposentados à época, o colega José Aparecido (Amatra 9), e aprovação do Regulamento do Grupo de Ajuda Mútua para Autogestão de Pecúlio por Morte da Anamatra, pelo Conselho de Representantes, e o início do prazo de adesão ao novo pecúlio.

          Porém, na gestão seguinte, do Presidente Luiz Antonio Colussi (Amatra 4), e com a avaliação do então Conselho de Gestores, coordenado pela colega Viviane Leite (Amatra 5), foram constatados problemas que diziam sobre a sustentabilidade do modelo de pecúlio e, assim, a própria viabilidade da Mútua. Basicamente se verificou, empiricamente, que o número de novas adesões era inferior ao número de associados que optavam voluntariamente por desaderir, ou por falecimentos.

          A Anamatra contratou estudo de consultoria, que constatou os problemas de sustentabilidade do pecúlio, concluindo que a solução seria a adesão automática, vinculada à condição de associado da Anamatra. Outro parecer, dessa feita, de cunho técnico-jurídico, concluiu pela viabilidade legal da sugestão, sendo, porém, necessária a alteração do Estatuto da ANAMATRA e do Regulamento do Grupo de Ajuda Mútua para Autogestão de Pecúlio por Morte, para instituição da adesão automática com contribuição em valor fixo.

         Já na gestão da Presidente Luciana Conforti (Amatra 6), foi lançado Edital com a convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para deliberação sobre a automaticidade de participação e contribuição do benefício solidário Mútua ANAMATRA, com alteração estatutária, exclusivamente por meio eletrônico, no período de 05 a 14 de maio de 2025.

       Com o início do processo de votação no dia 05 de maio de 2025, chegou ao nosso conhecimento a vigência da Lei Complementar nº. 213, de janeiro de 2025, com profundas alterações no sistema de benefícios mútuos, estabelecendo “regras e condições para regularização da situação de associações que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares, sem a autorização da Susep.” (art. 1º, IV). A regulamentação pela SUSEP somente ocorreu através da Resolução SUSEP nº. 49, de 08 de abril de 2025.

       Consultada, com urgência, a advocacia da Anamatra sugeriu a suspensão da Assembleia em curso, para promover os estudos necessários, considerando a compreensão inicial de que as disposições da Lei Complementar nº. 213/2025 aplicavam-se à Mútua Anamatra. E assim foi feito, ocorrendo a suspensão da AGE em andamento, no dia 06 de maio de 2025, após deliberação da Diretoria e do Conselho de Representantes. A AGE foi, ao cabo, extinta, por deliberação do CR, ocorrido na última reunião da gestão 2023/2025, em 21 de maio de 2025.

         A Anamatra juntamente com outras entidades associativas - ANPR e ANPT -, que possuem benefícios solidários semelhantes, contataram a SUSEP sobre o alcance da norma em relação às associações de classe. A indagação inicial converteu-se em consulta, somente respondida no dia 11 de julho próximo-passado, com base em parecer subscrito por Procurador Federal da AGU, que oficia perante a SUSEP (Autarquia Federal), que concluiu, a princípio, estarem as entidades consulentes alcançadas pela nova norma em todos os seus termos, de modo especial, quanto ao prazo de cadastramento e sanções administrativas (dentre outras, aplicação de multa de até R$ 1.000.000,00), caso não ocorra a regularização a tempo e modo.

      Novamente a advocacia da Anamatra foi consultada e dos cenários possíveis, apresentou sugestão de “encerramento ordenado da Mútua ANAMATRA antes do vencimento do prazo de 15 de julho de 2025, de modo a evitar a aplicação de multas, instauração de processos administrativos, suspensão das atividades e responsabilização pessoal e solidária dos dirigentes, preservando a segurança jurídica, patrimonial e institucional da associação.”.

         Diante do cenário posto, e de forma excepcional e extraordinária, foram designadas reuniões virtuais da Diretoria, do Conselho Gestor da Mútua Anamatra e do Conselho de Representantes da Anamatra, realizadas entre os dias 11 e 14 de julho, que deliberaram, à unanimidade, pela extinção do Grupo de Ajuda Mútua para Autogestão de Pecúlio por Morte – Mútua Anamatra.

         Foi definida, de acordo com a orientação da advocacia, a data de corte em 14 de julho de 2025, às 23h59min, para definição do limite das obrigações e direitos decorrentes de eventos ocorridos e por ocorrer, quitação das obrigações pendentes e encaminhamento da documentação concernente à extinção do pecúlio à Susep, para os fins de comprovação do quanto disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar nº. 213/2025.

          A decisão foi adotada após ampla discussão institucional e embasada em parecer técnico-jurídico, que apontou a abrangência da nova legislação e a inclusão da Mútua no conceito legal de operação de proteção patrimonial mutualista, submetendo-a a um regime regulatório rígido, com penalidades severas em caso de descumprimento. Assim, a opção pela extinção da Mútua Anamatra se impôs como medida de cautela jurídica e proteção à entidade e seus dirigentes.

          Não devemos deixar de reconhecer que a Mútua Anamatra desempenhou, ao longo de sua existência, um papel relevante de apoio e solidariedade às/aos e entre associadas (os). Essa decisão, embora necessária, não diminui sua importância histórica nem o compromisso da entidade com o bem-estar dos seus membros.

A Diretoria da Anamatra tem a plena consciência da dimensão da medida extrema tomada, mas igualmente convicta de que essa foi a única solução que se apresentou capaz de efetivamente e sem maiores riscos, evitar aplicação de sanções graves, como multas elevadas previstas no art. 113 do DL 73/1966, instauração de processo administrativo sancionador, suspensão das atividades da Mútua, responsabilização pessoal e solidária dos dirigentes e impactos reputacionais para a ANAMATRA.

          A Anamatra propõe-se a avaliar, oportunamente e de acordo com o novo marco legal, inclusive com as demais entidades associativas da magistratura e do ministério público, a viabilidade de modelos alternativos de assistência associativa, desde que plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

          A Diretoria da Anamatra permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

          Brasília, 15 de julho de 2025.

 

Valter Pugliesi

Presidente da ANAMATRA

 

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