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No Brasil
A legislação trabalhista
e a Justiça do Trabalho surgiram, no Brasil,
como conseqüência de longo processo de luta
e de reivindicações operárias que
se desenvolvia no mundo, sob forte influência
dos princípios de proteção ao trabalhador,
defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica
Rerum Novarum, de 1891.
No Brasil, as primeiras normas de proteção
ao trabalhador começaram a aparecer a partir
da última década do século XIX,
como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891,
que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos.
Em 1907, uma lei tratou da sindicalização
rural. Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do
Trabalho (DNT) como órgão fiscalizador
e informativo.
O surgimento de órgãos
direcionados a resolver os conflitos trabalhistas ocorreu
em 1922. A lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro
de 1922, criou, em cada comarca de São Paulo,
um Tribunal Rural "para conhecer e julgar as questões,
até o valor de quinhentos mil réis, decorrentes
da interpretação e execução
dos contratos de locação de serviços
agrícolas". O Tribunal era composto pelo
juiz de Direito da Comarca onde estivesse situada a
propriedade agrícola e de dois outros membros
designados, um pelo locador, outro pelo locatário.
O interessado que levasse a questão ao Tribunal
indicava um dos membros. O magistrado solicitava à
outra parte que fizesse a sua indicação.
Se houvesse consenso, o juiz homologava o acordo. Caso
contrário, a autoridade judicial decidia a questão.
A experiência não prosperou
porque a reforma constitucional de 1927 retirou da Constituição
de 1891 a autonomia conferida às unidades federativas
para dispor sobre várias matérias, inclusive
trabalhistas. A competência para legislar sobre
trabalho tornou-se privativa da União.
No dia 30 de abril de 1923 foi criado
o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério
da Agricultura, Indústria e Comércio,
pois ainda não existia o Ministério do
Trabalho. O Conselho era constituído de 12 membros
e era um órgão consultivo dos poderes
públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários.
A ele não cabia decisão sobre divergências
surgidas nas relações de trabalho.
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