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No mundo
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No Brasil
a) A base da JT
b) Como surgiu
c) Organização
e Instalação
d) Classistas
e) Nas Constituições

No Brasil

Nas Constituições

Assim a Justiça do Trabalho está tratada nos vários textos constitucionais:

Constituição de 1934
Constituição de 1937
Constituição de 1946
Constituição de 1967
Constituição de 1988

Constituição de 1934

Título IV
Da Ordem Econômica e Social

Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (O Capítulo trata do Poder Judiciário.)
Parágrafo Único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Observação: Expressamente, pois, ela não fazia parte do Poder Judiciário. Tinha caráter administrativo, era órgão do Poder Executivo, vinculada ao Ministério do Trabalho.

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Constituição de 1937

Da Ordem Econômica:

Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

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Constituição de 1946

Capítulo IV
Do Poder Judiciário

Seção I
Disposições Preliminares

Art.94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.


Seção VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho

Art.122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

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Constituição de 1967
Alteração de 1969. Mantido praticamente o texto de 1946

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Constituição de 1988
Com a alteração feita pelas Emenda Constitucional nº 24/99, que deu nova redação aos artigos 111,112,113, 115 e 116 e revogou o artigo 117, e Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o artigo 114.


Capítulo III
Do Poder Judiciário

Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho comporse-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quando às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 112* - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Art. 113* - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114** - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as artes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Art. 115* - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no art. 11, § 2º.
Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - (Revogado)

Art. 116* - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único - (Revogado)

Art. 117* - (Revogado)


* EC Nº 24/99

** EC Nº 20/98


Redação Original

Art. 111:

"III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no

art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaborados pelos Ministros togados e vitalícios."

Art. 112:

"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."

Art. 113:

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores."

Art. 115:

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I."
"III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos, com base territorial na região."

Art. 116:

"Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas da Junta de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução."

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