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No Brasil
Nas Constituições
Assim a Justiça
do Trabalho está tratada nos vários textos
constitucionais:
Constituição
de 1934
Constituição
de 1937
Constituição
de 1946
Constituição
de 1967
Constituição
de 1988
Constituição de 1934
Título
IV
Da Ordem Econômica e Social
Art. 122 - Para dirimir questões
entre empregadores e empregados, regidas pela legislação
social, fica instituída a Justiça do Trabalho,
à qual não se aplica o disposto no Capítulo
IV do Título I. (O Capítulo trata do Poder
Judiciário.)
Parágrafo Único - A constituição
dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de
Conciliação obedecerá sempre ao
princípio da eleição de membros,
metade pelas associações representativas
dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo
o presidente de livre nomeação do Governo,
escolhido entre pessoas de experiência e notória
capacidade moral e intelectual.
Observação: Expressamente, pois, ela não
fazia parte do Poder Judiciário. Tinha caráter
administrativo, era órgão do Poder Executivo,
vinculada ao Ministério do Trabalho.
«
sobe
Constituição
de 1937
Da Ordem Econômica:
Art. 139 - Para dirimir os conflitos
oriundos das relações entre empregadores
e empregados, reguladas na legislação
social, é instituída a Justiça
do Trabalho, que será regulada em lei e à
qual não se aplicam as disposições
desta Constituição relativas à
competência, ao recrutamento e às prerrogativas
da Justiça comum.
«
sobe
Constituição de 1946
Capítulo
IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Preliminares
Art.94 - O Poder Judiciário
é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
Seção VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
Art.122 - Os órgãos
da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação
e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem
sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número
dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento podendo, nas
Comarcas onde elas não forem instituídas,
atribuir as suas funções aos Juízes
de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício dos órgãos
da Justiça do Trabalho serão reguladas
por lei, ficando assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 123 - Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
e as demais controvérsias oriundas de relações
do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes
do trabalho são da competência da Justiça
ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos
em que as decisões, nos dissídios coletivos,
poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
«
sobe
Constituição de 1967
Alteração de 1969. Mantido praticamente
o texto de 1946
«
sobe
Constituição de 1988
Com a alteração feita pelas Emenda Constitucional
nº 24/99, que deu nova redação aos
artigos 111,112,113, 115 e 116 e revogou o artigo 117,
e Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o
artigo 114.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111 - São órgãos
da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho comporse-á
de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação
pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes
da carreira da magistratura trabalhista, três
dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quando às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto
no art. 94; as listas tríplices para o provimento
de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas
pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º - A lei disporá sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112* - Haverá pelo
menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado
e no Distrito Federal, e a lei instituirá as
Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito.
Art. 113* - A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho.
Art. 114** - Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta
e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação
coletiva, as artes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.
§ 3º - Compete ainda à Justiça
do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115* - Os Tribunais Regionais
do Trabalho serão compostos de juízes
nomeados pelo Presidente da República, observada
a proporcionalidade estabelecida no art. 11, §
2º.
Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - (Revogado)
Art. 116* - Nas Varas do Trabalho,
a jurisdição será exercida por
um juiz singular.
Parágrafo único - (Revogado)
Art. 117* - (Revogado)
* EC Nº 24/99
** EC Nº 20/98
Redação Original
Art. 111:
"III - as Juntas de Conciliação
e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios,
dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira
da magistratura trabalhista, três dentre advogados
e três dentre membros do Ministério Público
do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação
paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministério Público, o disposto
no
art. 94, e, para as de classistas,
o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações
nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme
o caso; as listas tríplices para o provimento
de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaborados
pelos Ministros togados e vitalícios."
Art. 112:
"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal,
e a lei instituirá as Juntas de Conciliação
e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito."
Art. 113:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores."
Art. 115:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de juízes
togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111,
§ 1º, I."
"III - classistas indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos
sindicatos, com base territorial na região."
Art. 116:
"Art. 116. A Junta de Conciliação
e Julgamento será composta de um juiz do trabalho,
que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e
dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas
da Junta de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
na forma da lei, permitida uma recondução."
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