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Imagem Título da Área "Justiça do  Trabalho"
 
      De acordo com o artigo 111 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição:

                 Primeira instância - Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento)

                           Julgam apenas dissídiosindividuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista. A jurisdição da Vara é local, abrangendo geralmente um ou alguns municípios. Sua competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A Vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto. Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito.
                          Existem atualmente 1.327 Varas do Trabalho no País. A Lei nº 10.770/2003 criou mais 269 Varas do Trabalho nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, que serão gradativamente implementadas de 2004 a 2008, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.


    Segunda instância - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
     

                          Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações originárias  (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.

                          A Justiça do Trabalho conta com 24 TRTs, e segundo a nova redação do artigo 112 da Constituição Federal, "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

               Composição de cada TRT, segundo o art. 670 da CLT:

                   1ª Região (Rio de Janeiro) 54 juízes;
                           2ª Região (São Paulo)  64 juízes;
                           3ª Região (Minas Gerais) 36 juízes;
                           4ª Região (Rio Grande do Sul) 36 juízes;
                           5ª Região (Bahia) 29 juízes;
                           6ª Região (Pernambuco)18 juízes;
                           7ª Região (Ceará) 8 juízes;
                           8ª Região  (Pará) 23 juízes;
                           9ª Região (Paraná) 28 juízes;
                         10ª Região (Distrito Federal) 17 juízes;
                         11ª Região (Amazonas) 8 juízes;
                         12ª Região (Santa Catarina) 18 juízes;
                         13ª Região (Paraíba) 8 juízes;
                         14ª Região (Rondônia) 8 juízes;
                         15ª Região (Campinas/SP), 36 juízes;
                         16ª Região (Maranhão) 8 juízes;
                         17ª Região (Espírito Santo) 8 juízes;
                         18ª Região (Goiás) 8 juízes;
                         19ª Região (Alagoas) 8 juízes;
                         20ª Região (Sergipe) 8 juízes;
                         21ª Região (Rio Grande do Norte) 8 juízes;
                         22ª Região (Piauí) 8 juízes;
                         23ª Região (Mato Grosso) 8 juízes;
                         24ª Região (Mato Grosso do Sul) 8 juízes.

     

             Instância extraordinária - Tribunal Superior do Trabalho (TST)

                          O TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. De acordo com o artigo 111-A, "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal".

      Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

      FONTE: site do TST

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