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- PARECER - Opinião manifestada por pessoa habilitada
(Procurador do Ministério Público, assessor
etc.) em relação a um processo. O parecer não
tem que ser seguido, mas assinala uma posição
e serve para orientar decisões. Na Justiça do
Trabalho, o Ministério Público emite parecer
em dissídios coletivos originários e em processos
que envolvam interesse público. Juízes e ministros
não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
- PODER NORMATIVO - Competência dos Tribunais
do Trabalho para estabelecer normas e condições,
por sentença, em dissídios coletivos, visando
à sua solução. O poder normativo não
pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens
legalmente asseguradas, desde que não interfira no
poder de comando do empregador. Está previsto no art.
114, § 2º, da Constituição Federal.
Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam
conflitos de natureza sócio-econômica essa competência
tem o nome de poder arbitral.
- PRECEDENTE NORMATIVO - Jurisprudência dominante
do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos.
Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são
propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência
do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos
e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões.
Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam
a orientar as decisões em questões semelhantes.
- PRELIMINAR - Questão processual a ser resolvida
antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito).
Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito,
se algum requisito processual deixar de ser atendido.
- PRÉ-QUESTIONAMENTO - Consiste no exame, em
instância inferior, de alegação de que
determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se,
assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta
violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil
Abdala ("Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento
do Recurso de Revista", Revista do Tribunal Superior
do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação
não seria feliz por dar margem a confusão. A
impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é
de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação
da norma legal. Não basta isso. É preciso que
essa alegação tenha sido examinada pela Corte.
- PREVIDÊNCIA SOCIAL - As questões relativas
à Previdência Social e à seguridade social
em geral são decididas pela justiça comum (federal)
e não pela Justiça do Trabalho.
- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - A lei nº 9.957,
de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas
cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos
no prazo máximo de 15 dias, em audiência única.
Se houver interrupção da audiência, a
solução deve ser dada no prazo máximo
de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação
também especial e rápida no Tribunal.
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