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- DANO MORAL TRABALHISTA - É o dano moral que pode
surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro
do TST João Oreste Dalazen ("Aspectos do Dano
Moral Trabalhista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado
quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após
o contrato de emprego. Não é ainda pacífico
o entendimento de que a Justiça do Trabalho é
o órgão competente para julgar esses casos.
- DISSÍDIO - Denominação genérica
das divergências surgidas nas relações
entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça
do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
- DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre
categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores).
A instauração de processo de dissídio
coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos,
Federações e Confederações. O
dissídio pode ser de natureza econômica (para
instituição de normas e condições
de trabalho e principalmente fixação de salários);
ou de natureza jurídica (para interpretação
de cláusulas de sentenças normativas, acordos
e convenções coletivas). Pode ser ainda originário
(quando não existirem normas e condições
em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão
(para rever condições já existentes)
e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
- DISSÍDIO INDIVIDUAL - Reclamação
trabalhista resultante de controvérsia relativa ao
contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara
do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro),
pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos
de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não
é obrigatória a assistência de advogado
(ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão
ainda não publicado).
- DISTRIBUIÇÃO - Destinação
de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a
distribuição é feita semanalmente, por
sorteio.
- DRT - Delegacia Regional do Trabalho. Não deve
ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As
DRTs são órgãos do Ministério
do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do
Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos,
ao Poder Judiciário.
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